Dosimetria

AutorEdison Ferreira Da Silva
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas61-63

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O efeito das radiações ionizantes em um indivíduo depende basicamente da dose absorvida (alta/baixa), da taxa de exposição (crônica/aguda) e da forma da exposição (corpo inteiro/localizada). Nas atividades laborais as radiações ionizantes são um risco físico diante da probabilidade de exposição. A norma destaca que os trabalhadores expostos à radiação ionizante devem possuir orientações, capacitações e que o ambiente de trabalho tenha obrigatoriamente o Plano de Proteção Radiológica — PPR aprovando pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear — CNEN.

Nas atividades de prestação de serviços de saúde toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de área física. O controle de riscos dos trabalhadores é realizado através de dosímetros individuais que devem ser obtidos, calibrados, avaliados e acreditados pelo CNEN.

32.4.5. Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1. Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2. A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3. Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4. Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.
32.4.5.5. Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6. Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6. Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com...

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