Dos Tributos Municipais

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas145-149

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A parte tributária na nova Carta Magna, expressa no seu Título VI, Capítulo I, contém muito da experiência histórica e das regras anteriormente conhecidas, inovando apenas em duas linhas, a saber:

A distribuição ordenada de princípios basilares, procurando garantir os direitos do contribuinte, e ao mesmo tempo promover uma maior justiça fiscal e uma melhor distribuição das receitas, pelos três níveis de governo, de forma a atender as suas necessidades.

A Constituição Federal de 1988 indica os tributos de competência do Município:

- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano (art. 156, I).

O IPTU é o imposto que incide sobre o imóvel pertencente à zona urbana do Município (aquela compreendida nos limites territoriais do Município, não definida como área rural para fins de tributação do ITR, e que esteja situado em local que tenha os melhoramentos básicos de infraestrutura definidos em Lei.

Incidem, ainda, sobre o imóvel localizado nas áreas urbanizáveis e nas de expansão urbana, mesmo que localizados fora da zona descrita ante-riormente, desde que pertencentes a loteamento aprovado:

- Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por qualquer natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, II, CF).

O ITBI é um imposto sobre a transmissão, inter vivos, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, dos direitos reais (exceto os de garantia) e das cessões de direitos relativos aos imóveis ou direitos reais.

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Cabe ao Município a competência para instituir o imposto sobre transmissão “inter vivos” a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição, como determina o art. 156, inciso II, da CF.

Como enfoca Andrei G. Simonassi e José Oswaldo Cândido Junior:

Se a Constituição de 1988 por um lado promoveu amplo processo de descentralização das receitas em favor das esferas subnacionais, por outro, não especificou a repartição dos encargos e das responsabilidades. Dessa forma, o aumento dos recursos disponíveis foi acompanhado de um processo de relaxamento orçamentário, que se traduziu em aumento dos gastos com consumo e com pessoal. Existem duas explicações para esse aumento das despesas correntes: a primeira seria que, em virtude do fato de os estados não estarem preocupados em aumentar a sua arrecadação própria, dada a garantia obtida com as transferências constitucionais, esse aumento seria advindo do malefício que foi o processo de descentralização e da elevação do empreguismo e clientelismo, gerando indícios de irresponsabilidade fiscal, principalmente nos períodos...

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