Dos Títulos Executivos na Justiça do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Páginas157-185

Page 157

Conceito e requisitos do título executivo

Segundo Carnelutti, enquanto o processo de conhecimento se contenta com uma pretensão, entendida como vontade de submeter o interesse alheio ao próprio, bem mais exigente o processo executivo que reclama, para sua instauração, uma pretensão conforme o direito. Em outras palavras: o juiz, no processo de execução, necessita de âncora explícita para ordenar atos executivos, e alterar a realidade em certos rumos, do mesmo modo que o construtor de edifícios, sem o respectivo projeto, não saberia como tocar o empreendimento. Como jamais se configurará a certeza absoluta em torno do crédito, a lei sufraga a relativa certeza decorrente de certo documento, que é o título. Faz o título prova legal ou integral do crédito1.

Para Cândido Rangel Dinamarco2, “Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere. Essa conceituação permite visualizar os elementos essenciais ao título executivo e ao seu correto entendimento no sistema, que são (a) a tipicidade dos títulos segundo as leis vigente no país, (b) sua natureza de ato ou fato jurídico, (c) sua eficácia executiva e (d) a necessidade de que o título se referia a uma obrigação perfeitamente definida quanto a seus elementos constitutivos (certeza e liquidez)”.

Sérgio Shimura3, após minucioso estudo, conceitua o título executivo “como o documento ou ato documentado, tipificados em lei, que contêm uma obrigação líquida e certa e que viabilizam o uso da ação executiva”.

No nosso sentir, o título executivo é o documento que preenche os requisitos previstos na lei, contendo uma obrigação a ser cumprida, individualizando as partes devedora e credora da obrigação, com força executiva perante os órgãos jurisdicionais.

Como destacado nos tópicos anteriores, toda execução tem suporte em um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não há execução sem título.

Page 158

O título que embasa a execução deve ter previsão legal, revestir-se das formalidades previstas em lei e possuir a forma documental.

Toda execução pressupõe que o título seja líquido, certo e exigível. Nesse sentido é o disposto no art. 783 do CPC, in verbis:

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

O requisito da certeza está no fato de o título não estar sujeito a alteração por recurso (judicial); ou que a lei confere tal qualidade, por revestir o título das formalidades previstas em lei (extrajudicial).

Advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart4, não é função do juiz reexaminar discussão conduzida no processo de conhecimento, reapreciando a causa, mesmo porque a coisa julgada o impediria de assim proceder. Todavia, é preciso avaliar se o título oferecido para a execução possui os mais básicos elementos que permitam identificação da existência de uma prestação devida. Esse juízo é provisório, podendo ser revisto diante de impugnação à execução.

Exigível é o título que não está sujeito a condição ou termo. Ou seja, a obrigação consignada no título não está sujeita a evento futuro ou incerto (condição) ou a um evento futuro e certo (termo). Em outras palavras, exigível é o título, cuja obrigação nele retratada não foi cumprida, pelo devedor, na data do seu vencimento.

Como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart5, a prestação não pode ser exigida sem a ocorrência de alguma outra situação, que confere àquela a necessária eficácia de pretensão. A exigibilidade, portanto, liga-se ao poder, inerente à prestação devida, de se lhe exigir o cumprimento. Trata-se de elemento extraprocessual, mas também assimilado pelo processo, pois sem ele não há o que fazer cumprir.

Líquido é o título que individualiza o objeto da execução (obrigação de entregar), ou da obrigação (fazer ou não fazer), bem como delimita o valor (obrigação de pagar).

No processo do trabalho, a execução é definitiva em se tratando de execução por título executivo judicial em que há o trânsito em julgado da decisão e para a execução de títulos executivos extrajudiciais, e provisória quando o título executivo judicial estiver pendente de recurso6.

A Consolidação das Leis do Trabalho elenca os títulos com força executiva no art. 876 da CLT, in verbis:

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajustes de conduta firmados perante o Ministério Público e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

Page 159

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

O Código de Processo Civil elenca os títulos executivos judiciais no art. 515, que assim dispõe:

São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Os títulos executivos extrajudiciais têm previsão no art. 784 do CPC, que assim dispõe:

São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

Page 160

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

A doutrina sempre relutou em admitir outros títulos com força executiva na esfera trabalhista que não os mencionados no referido art. 876 da CLT, quais sejam: sentenças transitadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT