Dos títulos executivos judiciais

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas25-33

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Conforme determina o Novo Código de Processo Civil, são títulos executivos judiciais:

2. 1 As decisões proferidas no Processo Civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

Destacamos que no Processo Civil não somente as sentenças,

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mas também as decisões proferidas, são passíveis de execução. Podemos destacar que a tutela antecipada ou de urgência é oferecida por via de decisão interlocutória, contudo, está sujeita à execução, ainda que provisória. Porém, as decisões proferidas têm que reconhecer a obrigação e imprimir a condenação do devedor para cumpri-la, pois, se a decisão for unicamente declaratória não está apta para a execução. Nem sempre se torna necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo que esta decisão seja sentença, isto porque, se proferida a sentença e a mesma vem a ser combatida por via de recurso, e este recebido apenas no efeito devolutivo, ela fica sujeita à execução denominada de execução provisória. A decisão condenatória pode se apresentar como líquida ou ilíquida; se líquida, a execução pode ser iniciada de imediato, contudo, se for ilíquida, há necessidade de se promover a liquidação da sentença, sendo esta por arbitramento ou procedimento comum.

2. 2 A decisão homologatória de autocomposição judicial

Na evidência de decisão judicial, homologando a composição amigável celebrada por via do fenômeno processual, o que denominamos de composição ou transação, o Estado-Jurisdição apenas comparece para examinar os aspectos formais do termo pactuado. Esta decisão judicial homologatória não tem o caráter condenatório, pois se limita a dar legalidade à vontade dos particulares, mas a determinação legal a considera como decisão de mérito, alcançando o efeito da coisa julgada material, e assim sujeita ao cumprimento de sentença.

Esta autocomposição ocorre perante o Estado Juiz e se consume em um negócio jurídico formalizado e celebrado entre as partes, o qual, para valer como título executivo, deve ser homologado pelo juiz.

É possível, ainda, nesta autocomposição judicial celebrada entre as partes, que venha a ser envolvido sujeito estranho ao processo, se versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Esta permissão deixa clara a vontade de nosso legislador de simplificar e agilizar o Processo Civil, e evitar incidente de intervenção de terceiro que, na maioria das vezes, só leva à procrastinação do feito.

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2. 3 A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

Não há impedimento para que as pessoas que se encontram em conflito de interesses, sem que tenham deduzido pretensão ao Estado Jurisdição, possam solucionar o conflito por via da autocomposição extrajudicial. Porém, para que esta autocomposição se apresente no mundo jurídico como título executivo, tem que ser submetida ao Poder Jurisdição para receber homologação judicial, que terá eficácia de título executivo após alcançar a coisa julgada material. A autocomposição dispensa a presença de testemunhas e, para convalidá-la em sentença, as partes em procedimento de jurisdição voluntária devem apresentá-la ao juízo por via de simples pedido, postulando pela homologação. Ao receber o pedido o juízo averigua se o mesmo está formalmente em ordem, e...

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