Dos títulos executivos extrajudiciais

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas41-54

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Os títulos executivos extrajudiciais autorizam a exigir o seu cumprimento pelo processo de execução autônomo, sem que antes tenham que enfrentar o processo de conhecimento, pois os mesmos são dotados de certeza e de garantias que assim os privilegiam. Embora

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a legislação permita, contudo, quanto ao grau de certeza, determina-se a possibilidade de o devedor combatê-lo por qualquer meio de defesa que possa ter, sendo esta geralmente apresentada por via dos embargos do devedor, ainda que possíveis outras espécies de defesa, que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento. São títulos executivos extrajudiciais os seguintes:

6. 1 A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
6.1. 1 A letra de câmbio

A letra de câmbio é título da espécie cambial ou cambiariforme, que é regulada pelo Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1.908, e pela Lei Uniforme de Genebra, firmada em 30 de junho de 1.930. Ensina Araken de Assis que é "criada pelo saque, completada pelo aceite, transferida por endosso e garantida por aval, a letra de câmbio é o título de crédito, à ordem, formal, literal, abstrato e autônomo" (ASSIS, 2001, v.1,

p.156). "A letra de câmbio é uma ordem de pagamento dirigida a determinada pessoa para que faça um pagamento a outra. Nela há três envolvidos: o que emite a ordem de pagamento, denominado sacador; o que a recebe, o sacado; e aquele a quem o pagamento deve ser feito, chamado beneficiário". (GONÇALVES, 2011, v.3, p.76).

6.1. 2 A nota promissória

A nota promissória é uma ordem de pagamento a prazo, pela qual o emitente, seu devedor, promete pagar determinada quantia em favor do credor ou à sua ordem. A nota promissória se apresenta como título não causal, e por este motivo a sua execução independe de prova do negócio jurídico anteriormente formalizado. A nota promissória só adquire sua força executiva desde que traga consigo preenchidos todos os requisitos determinados no Decreto e na Lei Uniforme Cambial, anteriormente citados. Deve ser anotado que este título de crédito é o mais utilizado em nossas atividades econômicas

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e creditícias, assim como às vezes este título executivo vem com sua emissão vinculada a certo contrato, atividade muito praticada pelos Bancos, mas isso não lhe retira a força executiva.

6.1. 3 A duplicata

A duplicata encontra-se disciplinada na Lei n. 5.474/68, e se apresenta como um título de crédito sacado "pelo próprio credor, sem que tenha a participação do devedor". (GONÇALVES, 2011, v.3, p.76). A duplicata só se legitima como título de crédito desde que apresente os seguintes requisitos:

  1. se for aceita;

  2. se não for aceita deverá estar acompanhada do instrumento do protesto e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço.

A partir destes aspectos podemos considerar que a duplicata é um título cambial autônomo e transmissível por endosso, substituindo a fatura assinada que representa a compra e venda mercantil ou a contratação de serviços.

Cumpre observar importante lição transmitida por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que ensina: "Há vezes em que a duplicata, enviada ao devedor para aceite, fica retida por ele. Nesse caso, faz-se o protesto por indicação do credor, e a execução pode ser feita sem a juntada do título" (GONÇALVES, 2011, v.3, p.76).

6.1. 4 A debênture

A debênture constitui-se ou se formaliza quando a sociedade anônima toma empréstimo junto ao público em geral. A debênture é um título de dívida, com vencimento a médio e longo prazo, e que constitui ao seu detentor direito a um crédito contra a sociedade emissora. Embora pouco divulgada, esta modalidade de captação de crédito é

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uma das formas mais antigas, e todos os requisitos ou características deste investimento, como remuneração, prazo, e etc., são definidas na escritura de emissão.

6.1. 5 O cheque

O cheque é o título de crédito mais utilizado em nosso meio e, segundo a sua definição clássica, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Esta ordem é passada por quem tem provisão de fundos, em favor próprio ou de terceiros, e emitido contra o Banco. As regras relativas a este título de crédito estão dispostas na Lei 7.357/85.

6. 2 A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor

Cremos ser redundância da norma, pois escritura pública é um documento público. O documento público é aquele lavrado por um tabelião ou funcionário público no exercício das suas funções, que traslada ou reduz a escrito as declarações de vontade do devedor. "Neste documento público não se faz necessária a assinatura do devedor, bastando que o tabelião, que goza de fé pública, certifique que a declaração de vontade foi emitida". (GONÇALVES, 2011, v.3, p.77).

Existem documentos públicos os quais são emitidos por órgão público não notarial, em que o devedor reconhece sua obrigação perante terceiros, porém, neste caso, a assinatura do devedor é indispensável. Como exemplo, podemos citar o Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito, no qual o devedor culpado se compromete em pagar determinado valor, a título de reparação de danos, de qualquer espécie, sofridos pelo credor inocente.

6. 3 O documento particular assinado pelo devedor e por (2) duas testemunhas

Para o documento particular não se exige forma, apenas tem que ficar explícita a intenção do devedor de reconhecer a obrigação,

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sendo necessário que ele, devedor, e testemunhas assinem o documento. A finalidade das testemunhas é para o caso de eventualmente ser necessário comprovar em juízo que o devedor manifestou sua vontade de forma livre e espontânea, isto é, as...

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