Dos sonegados

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas209-213
direito das sucessões
209
12.1 CONCEITO211
Segundo Orlando Gomes,212 sonegação é a oculta-
ção dolosa de bens do espólio que ocorre tanto se não
descritos pelo inventariante, com o propósito de sub-
traí-los à partilha, como se não trazidos à colação pelo
donatário.
Para Silvio Rodrigues, sonegados são os bens que
deviam entrar na partilha, porém foram ciente e cons-
cientemente dela desviados, quer por não terem sido
descritos ou restituídos pelo inventariante, ou por her-
deiro, quer por este último não os haver trazido à cola-
ção, quando esse dever se lhe impunha.213
12.2 PENALIDADE
O dolo não pode ser presumido, eis que deve ser
demonstrada a intenção maliciosa. Na falta da prova do
dolo há de se concluir, como afirma Itabaiana de Oli-
veira, apud Caio Mário,214 que a ocultação é “fruto da
ignorância”.
211 Vide Cap. 13 – Da colação.
212 GOMES, Orlando. Sucessões. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997,
p. 279.
213 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 25ª ed., São Paulo: Saraiva,
vol. 7, 2002, p. 323.
214 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil /
atualizado por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 23ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, vol. VI, 2016, p. 374.

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