Dos recursos ordinário, especial e extraordinário

AutorAlexsandro Menezes Farineli/Edson Costa Rosa
Ocupação do AutorAdvogado/Advogado militante na área cível
Páginas173-201
CAPÍTULO 20
DOS RECURSOS ORDINÁRIO, ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO
20.1. DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVE-
REIRO DE 2016
Antes de analisarmos os recursos de competência do Superior Tri-
bunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é conveniente mencio-
narmos que o Código de Processo Civil de 2015 sofreu consideráveis al-
terações em razão da lei 13.256/2016, pela importância destas alterações
vejamos a lei em sua íntegra com relação aos temas citados acima:
“Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Pro-
cesso Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso
extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.”
“Art. 1.029. ...
§ 2º (Revogado).
§ 5º ...
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre
a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI & EDSON COSTA ROSA174
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publica-
ção da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tri-
bunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao
presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Su-
premo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto con-
tra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo
de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exa-
rado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia cons-
titucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,
desde que:

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