Dos Recursos na Execução Trabalhista

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação).
Páginas454-507

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1. Agravo de petição

Dispõe o art. 897, a, da CLT:

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

O agravo de petição é o recurso cabível em face das decisões do Juiz do Trabalho proferidas em execução de sentença.

Trata-se de recurso exclusivo da fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento. Por exemplo, se forem opostos embargos de terceiro na fase de conhecimento, o recurso cabível será o Ordinário; se na execução, caberá o Agravo de Petição.

Como destaca José Augusto Rodrigues Pinto1, o agravo de petição é "Recurso cabível para tribunal regional do trabalho contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em processo de execução trabalhista".

O termo decisão tem provocado grandes divergências na doutrina. À luz do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz constituem em sentenças, despachos e decisões interlocutórias. Questiona-se: todas as decisões do juiz na execução são passíveis de interposição de agravo de petição?

Diante da natureza do pronunciamento judicial, será cabível uma medida recursal específica e num determinado momento no processo. Até mesmo alguns pronunciamentos não desafiarão recurso, conforme será detalhado abaixo.

A palavra sentença vem do latim sentire, que significa sentimento. Por isso, podemos dizer que a sentença é o sentimento do juiz sobre o processo. É a principal peça da relação jurídica processual, na qual o juiz decidirá se acolhe ou não a pretensão posta em juízo, ou extinguirá o processo sem resolução do mérito.

A sentença, para alguns, é um ato de vontade, no sentido de atendimento à vontade da lei, mas também um comando estatal ao qual devem obediência os atingidos pela

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decisão. Para outros, constitui um ato de inteligência do juiz, por meio do qual este faz a análise detida dos fatos, crítica ao direito e propõe a conclusão, declarando a cada um o que é seu por direito.

Não obstante, há consenso de que a sentença é o ponto culminante do processo, pois contém a decisão que vinculará as partes do confiito. É ato privativo do juiz (art. 203, § 1º, do CPC) e personalíssimo do magistrado; entretanto, a sentença deve seguir os requisitos legais e formais de validade (arts. 832 da CLT e 489 do CPC).

No nosso sentir, a sentença não é só um ato de inteligência do juiz, mas também um ato de vontade, no sentido de submeter a pretensão posta em juízo à vontade da lei ou do ordenamento jurídico, e também de submeter as partes ao comando sentencial. Além disso, a sentença também é um ato de justiça, no qual o juiz, além de valorar os fatos e subsumi-los à lei, fará a interpretação do ordenamento jurídico de forma justa e equânime, atendendo não só aos ditames da Justiça no caso concreto, mas ao bem comum (art. 5º da LINDB). Portanto, a natureza jurídica da sentença é de um ato complexo, sendo um misto de ato de inteligência do juiz, de aplicação da vontade da lei ao caso concreto, e, acima de tudo, um ato de justiça.

A Consolidação das Leis do Trabalho não define o conceito de sentença. Desse modo, resta aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) a definição de sentença prevista no art. 203 do CPC.

O CPC de 1973, no art. 162, § 1º, fixava o conceito de sentença como sendo o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Posteriormente, a Lei n. 11.232/05 alterou o conceito de sentença, pois extinguiu o processo de execução para título executivo judicial, e estabeleceu a fase de cumprimento de sentença, consagrando o chamado sincretismo processual. Desse modo, para a execução de sentença, não há mais um processo autônomo e burocrático de execução, mas sim uma fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, a sentença não extingue mais o processo, mas sim o seu cumprimento.

Atualmente, dispõe o § 1º do art. 203 do CPC:

Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

O Código de Processo Civil atual deixa explícito o conceito de sentença em harmonia com o sincretismo processual e a sistemática da novel codificação. O conceito de sentença atual, ao contrário do CPC de 73 que fixava o conceito pela finalidade do ato, e da Lei n. 11.232/05 que dispunha o conceito em razão de seu conteúdo, agora, considera, corretamente, tanto o conteúdo do ato, ou seja, a decisão deve ter por fundamento uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, do CPC, e também sua finalidade, qual seja: pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extinguir a execução.

As hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, estão mencionadas no art. 485 do CPC, que assim dispõe:

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O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

As hipóteses de resolução de mérito estão mencionadas no art. 487 do CPC, que assim dispõe:

Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

O conceito de sentença fixado no § 1º do art. 203 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT, uma vez que compatível com o sistema do processo do trabalho, onde a execução, em se tratando de título executivo judicial é mais uma fase do processo e não um processo autônomo.

Conforme o art. 1.002 do CPC, a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Por isso, o recorrente pode ter a faculdade de impugnar todos ou parte dos capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis.

A CLT não define o conceito de decisão interlocutória. Desse modo, por força do art. 769 da CLT, aplica-se o conceito disciplinado no Código de Processo Civil.

Diz o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC:

Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

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À luz do referido dispositivo legal e da melhor técnica processual, decisão inter-locutória é a proferida no curso do processo, que resolve questão incidente, causando gravame a uma ou a ambas as partes, sem pôr fim ao processo. O que diferencia a decisão interlocutória do despacho é a lesividade da decisão que se encontra ausente no despacho.

As decisões interlocutórias podem ter o conteúdo dos arts. 485 e 487, distinguindo-se das sentenças, no aspecto da finalidade do ato. As decisões interlocutórias não encerram o processo ou a fase de conhecimento; já as sentenças têm o condão de encerrar o processo ou a fase de conhecimento.

No Processo do Trabalho, serão extintivas, com...

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