Dos Recursos Eleitorais em Espécies

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas407-441

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1 Noções

Mais restrito que o processo civil e mais específico e peculiar que o processo penal, guardando até certa semelhança com o processo do trabalho, o processo eleitoral admite poucos recursos contra decisão de juiz eleitoral, Junta Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral. A identificação do recurso cabível em cada caso, mormente contra decisões dos tribunais, nem sempre é simples, por depender da natureza da matéria, não se admitindo quando de tratar de questões administrativas, como a prestação de contas, e também por não existir, de certa forma, um terceiro grau de jurisdição desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Em face dessa peculiaridade, não se admite recurso contra decisão de Tribunal Regional diretamente para o Supremo Tribunal Federal, caso em que, perante a Justiça comum, seria admitido o extraordinário simultaneamente com o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 498 do Código de Processo Civil.

No processo eleitoral são admitidos os seguintes recursos: a) recurso inominado contra ato, resolução ou despacho de juiz ou Junta Eleitoral; b) recurso inominado para o próprio tribunal contra atos, resoluções ou despachos do seu presidente; c) apelação criminal eleitoral; d) embargos de declaração; e) agravo nos próprios autos contra denegação de recurso especial ou extraordinário; f) recursos parciais. Há, ainda, quem admita o recurso em sentido estrito no processo por crime eleitoral.

2 Contra decisão de juiz ou Junta Eleitoral
2. 1 Noções

A legislação eleitoral não usa a denominação “apelação eleitoral”, limitando-se a dizer que cabe recurso contra atos, resoluções ou despachos do juiz ou Junta Eleitoral: “Art. 265 Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes”. Segundo esse dispositivo, são três as espécies de atos do juiz ou Junta Eleitoral passíveis de impugnação por meio de recurso inominado: os atos propriamente ditos, as resoluções e os despachos. A falta de técnica é visível. Ademais, o próprio Código reconhece que o juiz também profere “decisões”, como no art. 29, II, “a”, e no art. 80.

Despachos são espécies de atos, assim como o são as sentenças e as decisões interlocutórias, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, o qual não contempla a expressão “resoluções”, salvo como “solução” do problema (art. 162). A sentença – diz aquele Código – é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, com ou sem resolução de

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mérito. Não é este o sentido emprestado pelo Código Eleitoral, assim como despachos não são apenas os de expediente, sem carga decisória. Tampouco representam o gênero.

No acervo dos atos do juiz ou Junta Eleitoral existem conteúdos diferentes, como a cassação do registro da candidatura, a rejeição da prestação de contas, o arbitramento de multa contra mesários faltosos, a imputação de voto – na apuração manual – a determinado candidato, a suspensão de propaganda eleitoral, a fixação de normas para realização de correição ou revisão do eleitorado, a escolha de prédios públicos para instalação de Seções Eleitorais, a fixação de itinerários e requisição de veículos para transporte de eleitores da zona rural no dia da eleição, entre muitos outros. Apenas dois dispositivos do Código Eleitoral se referem, expressamente, às resoluções:

Art. 99 Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94. Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
----Art. 137 Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.

Despachos aparecem em vários dispositivos, como os art. 45, § 7º, e 57, § 1º; também são mencionadas decisões, como o art. 29, II, “a”, e o art. 80; o ato do juiz designado como sentença também recebe várias referências no Código Eleitoral, como os arts. 78, 93, § 3º, e art. 175, § 4º. Enfim, são atos do juiz ou Junta Eleitoral os despachos de mero expediente, as decisões, as sentenças e as resoluções sobre matérias cíveis eleitorais propriamente ditas e sobre crimes eleitorais, contra as quais cabem os seguintes recursos: a) recurso inominado;
b) apelação criminal; c) embargos de declaração; d) recurso parcial. Há ainda quem admita o recurso em sentido estrito em matéria penal.

2. 2 Recursos em matéria criminal eleitoral
2.2. 1 Apelação criminal eleitoral

Em matéria de crime eleitoral, cabe apelação contra sentença absolutória ou condenatória, no prazo de dez (10) dias. Na verdade, o Código Eleitoral não prevê apelação, limitando-se a dizer “recurso”, o que poderia autorizar a rotulagem como inominado: “Art. 362 Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias”. No entanto, a terminologia “recurso inominado” deve ficar reservada para as matérias cíveis, porquanto o recurso assim fundamentado admite juízo de retratação, ao contrário do recurso criminal que, recebido pelo juiz, deve ser remetido para a superior instância. A doutrina adota a nomenclatura “apelação criminal”418.

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Neste sentido, o subprocurador-geral da República Wallace de Oliveira Bastos assim se manifestou em parecer lançado em agravo de instrumento:

(...) Mais do que isto, sem consistência o argumento de que a troca de defensor depois de interposta a apelação criminal propicia, pelo princípio da ampla defesa, a pertinência da tese do art. 17 do Código Eleitoral para efeito de prequestionamento. Aceitar este argumento seria permitir que qualquer fundamento novo pudesse ser aportado aos autos em qualquer fase processual, desde que tomado o cuidado da troca do advogado. (...)419.

2.2. 2 Recurso em sentido estrito

Além da apelação criminal e dos embargos de declaração em matéria criminal, há quem admita o recurso em sentido estrito420nas mesmas hipóteses em que seria cabível no processo penal comum, constantes do art. 581 do Código, frente ao disposto no art. 364 do Código Eleitoral: “Art. 364 No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”. Mas, a questão é tormentosa. São várias as decisões de tribunais eleitorais entendendo pela adequação de recurso inominado previsto no art. 265 do Código Eleitoral, em vez de recurso em sentido estrito, como a abaixo:

EMENTA: Matéria processual. Recurso que se conhece como correição parcial por incabível o recurso em sentido estrito é o inominado, dada à inaplicabilidade do art. 581, XIII, do CPP, e do art. 265 do CE. A suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 não prejudica o julgamento para que a questão processual seja definitivamente resolvida. Decisão do juiz que se exclui do rol de testemunhas, nos termos do art. 409, II, do CPC, por não ter conhecimento direto dos fatos e pelo seu relacionamento com a ré ser meramente funcional. Admissibilidade e correção. Recurso improvido.421Por outro lado, há várias decisões pela admissibilidade do recurso em sentido estrito no mesmo Tribunal Regional de São Paulo e em outros tribunais regionais, como os do Rio de Janeiro e...

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