Dos Recursos

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas205-214

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1. Do recurso ordinário

Os recursos de natureza ordinária são manifestados por intermédio de simples petição. No Processo Eletrônico esta petição deve ser inserida eletronicamente ou, no caso de justo impedimento, como visto em tópico próprio, ser utilizado o meio papel para protocolo do recurso. É importante destacar que a interposição de recurso ou cumprimento de prazo processual não deve ser considerado ato urgente, portanto, não receberá o tratamento normativo despendido para esse tipo de necessidade.

A interposição do recurso deve ser feita por meio de petição, inserida no próprio editor do sistema PJe ou simplesmente "colada" neste espaço destinado à redação de textos. Já com relação à comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal, se for o caso, deve ser feita por meio de digitalização dos documentos de recolhimento em meio papel.

Embora hajam sugestões que brevemente serão implementadas no sistema informatizado, no sentido de que haja comunicação eletrônica e automática dos recolhimentos de custas e de depósito recursal, além dos pagamentos ou depósitos judiciais na fase de cumprimento de sentença, a atual versão não contempla essas rotinas automatizadas.

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A interoperabilidade do sistema PJe com o sistema bancário ainda é tímida, contudo, representará um grande avanço no que concerne à aplicação efetiva do princípio da automaticidade. Já há, contudo, desenvolvimento de ferramentas que possibilitarão o controle de depósitos judiciais para fins de atribuir maior eficácia no cumprimento das decisões judiciais que contemplem obrigações de pagar. O juiz terá (a versão PJe 1.4.8 já contempla essa funcionalidade) acesso ao saldo atualizado da conta judicial de determinado processo, podendo gerir o passivo com os valores existentes na conta à disposição do juízo.

Não há, ainda, implementação de ferramenta eletrônica que identifique e informe o juízo acerca da efetivação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, devendo a parte promover o recolhimento da forma tradicional e, de posse dos documentos em meio papel, realizar suas conversões para o meio digital (documento digitalizado), de modo a inseri-los no processo eletrônico.

O advogado tem grande parcela de responsabilidade para que o recurso seja processado e conhecido. A responsabilidade da construção dos autos eletrônicos, com o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente (art. 7º, III, Res. CSJT n. 136/2014). O art. 10 da Lei n. 11.419/2006 prescreve que os recursos deverão ser inseridos eletronicamente pelos advogados, diretamente no sistema informatizado, o que significa dizer que a responsabilidade pela correta formação dos autos e demonstração de que os recolhimentos de custas e depósito recursal foram regulares é ônus da parte e responsabilidade do advogado.

Assim, a digitalização das guias comprobatórias dos recolhimentos de custas e de depósito recursal deve ser vista e revista pelo próprio advogado antes e depois de sua inserção no sistema.

Há de se ter enorme cuidado com a digitalização de guias de custas e de depósito recursal. É que, como visto, a digitalização é um ato pré-processual79, portanto, quando realizada a digitalização de determinado documento, o advogado já tem plenas condições de visualizá-lo em formato digital e, assim, verificar

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se está plenamente legível antes de proceder à sua juntada aos autos eletrônicos. Deverá o advogado observar se as guias de recolhimento são legíveis o suficiente para que o juiz de primeiro grau e o desembargador relator, no juízo de admissibilidade a quo e ad quem, respectivamente, possam constatar, dentre outros elementos80, o valor recolhido e a data do recolhimento, bem assim, os demais dados que devam constar das guias de recolhimento.

De outro lado, se o advogado constatar a ilegibilidade quando da inserção no sistema, poderá o advogado proceder a nova e imediata juntada, desde que dentro do prazo recursal, justificando o porquê da nova apresentação do documento. A Súmula n. 245 do C. TST é aplicável ao caso, verbis:

Súmula n. 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO.

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Nesse ponto, considerando a peculiaridade do processo eletrônico e a forma de construção dos autos processuais não há que se falar em preclusão ante a juntada de documento não legível. O juiz não deve julgar deserto o recurso que teve o comprovante de recolhimento de custas ou depósito recursal anexado eletronicamente de maneira ilegível se a parte, ato contínuo e justificadamente, realizar a juntada eletrônica do documento legível, desde que observada a juntada no prazo de interposição do recurso, à luz da Súmula n. 245, acima transcrita.

A mesma cautela se aplica quando da interposição do recurso de revista.

Interposto o recurso e dado seguimento por meio de decisão do juiz singular, o processo eletrônico é encaminhado por ato da Secretaria à...

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