Classificação dos recursos

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas42-48

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3.1. Noções gerais

A classificação dos recursos não obedece a critérios ou a razões de ordem científica. Repousa, como é da essência da maioria dos critérios de classificação, no arbítrio do classificador que busca, com o método eleito, melhor compreender os fenômenos que estuda. Daí por que não há consenso na doutrina. Os autores que exploram a matéria apresentam um quadro de classificação segundo a ótica particular pela qual examinam o tema.

3.2. Quadro de classificações

Salvo situações pontuais, que serão destacadas por possuírem repercussões práticas (infra, ns. 3.3 a 3.5), o interesse na classificação dos recursos é meramente especulativo. Por isso, nesse espaço, farei meros apontamentos sobre algumas classificações (com brevíssimas considerações) preconizadas pela doutrina.

3.2.1. Quanto ao fim pretendido pelo recorrente

Quanto ao fim buscado pelo recorrente, o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso de reforma - tem por escopo a reforma da decisão;

  2. recurso de invalidação - tem por escopo a anulação da decisão;

  3. recurso de esclarecimento ou integração - tem por escopo suprir falhas de locução formal nas hipóteses de obscuridade ou contradição, bem como a integração do julgado no caso de omissão.

    Quanto ao fim pretendido pelo recorrente há, ainda, quem classifique os recursos em:

  4. recurso dirigido ao mérito - tem por escopo atacar a decisão acerca da relação jurídica material;

  5. recurso não dirigido ao mérito - tem por escopo atacar a decisão acerca da relação jurídica processual. Nesse caso, o recurso poderá ser:

    - reformativo - busca-se a reforma da decisão; - anulante - busca-se a nulidade da decisão.

3.2.2. Quanto à iniciativa

Quanto à iniciativa, o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso voluntário - interposto pelas partes, voluntariamente;

  2. recurso necessário - imposto pela lei.

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3.2.3. Quanto ao órgão recursal

Quanto ao juízo que decide, o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso devolutivo - julgado por órgão hierarquicamente superior ao prolator da decisão impugnada;

  2. recurso não devolutivo - julgado pelo órgão prolator da decisão impugnada;

  3. recurso misto - julgado pelo órgão prolator da decisão impugnada e por órgão hierarquicamente superior.

3.2.4. Quanto ao poder sobre os efeitos da decisão

Quanto ao poder sobre os efeitos da decisão (ou à marcha do processo a caminho da execução), o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso suspensivo - com aptidão para prolongar a ineficácia da decisão;

  2. recurso não suspensivo - sem aptidão para prolongar a ineficácia da decisão.

3.2.5. Quanto aos efeitos

Quanto aos efeitos, o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso com efeito devolutivo - devolve toda ou parte da extensão da causa ao órgão recursal;

  2. recurso com ou sem efeito suspensivo - prolonga ou não a ineficácia da decisão.

3.2.6. Quanto à independência

Quanto à independência (ou ao momento de interposição), o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso independente - possui vida própria;

  2. recurso subordinado (ou adesivo) - depende da existência de outro recurso para ter vida.

3.2.7. Quanto ao órgão julgador

Quanto ao órgão competente para julgar, o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso de julgamento pelo colegiado - é julgado por órgão colegiado;

  2. recurso de julgamento monocrático - é julgado por órgão monocrático.

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3.2.8. Quanto à matéria submetida ao conhecimento do órgão recursal

Quanto à matéria submetida ao conhecimento do órgão recursal (ou à abrangência da impugnação), o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso total - abrange todo o conteúdo da decisão impugnada;

  2. recurso parcial - abrange parte do conteúdo da decisão impugnada.

3.2.9. Quanto à modalidade

Quanto à modalidade, o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso extraordinário - é restrito em seu cabimento;

  2. recurso ordinário - é cabível com amplitude.

3.2.10. Quanto à fundamentação

Quanto à fundamentação, o recurso pode ser classificado em:

  1. recurso de fundamentação livre - não há exigência legal para que seja apontado vício na decisão impugnada;

  2. recurso de fundamentação vinculada - a lei exige que a parte aponte certos vícios na decisão impugnada.

3.3. Recursos total e parcial

A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte30 (CPC, 505).31 Diz-se, então, que o recurso é:

  1. total (integral, pleno) - quando a impugnação é total. Vale dizer: quando versa sobre todos os capítulos da decisão. O recorrente, fazendo uso do seu poder dispositivo, leva ao conhecimento do tribunal todo o conteúdo da decisão impugnada (a devolução, no caso, é plena - CPC, 515, caput);

  2. parcial (limitado) - quando a impugnação não é total.32 E não será total a impugnação por força de limitação imposta pela lei ou pelo recorrente, que

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restringe o conteúdo de conhecimento do órgão recursal (a devolução, no caso, é limitada - CPC, 515, caput).33 Será parcial o recurso, então, quando versar sobre um ou alguns dos capítulos da decisão.34 A lei, nos recursos de fundamentação vinculada (infra, n. 3.5), e o recorrente, no uso do poder dispositivo, levam ao conhecimento do tribunal parte do conteúdo da decisão impugnada. Vale dizer: limitam o conhecimento da matéria pelo órgão recursal. Nessa hipótese, a decisão judicial final será extraída da combinação dos capítulos não impugnados da sentença com os capítulos objeto do recurso e que integram o acórdão.35

Compreender o recurso sob a ótica da matéria submetida ao conhecimento do órgão recursal (ou à abrangência da...

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