Classificação dos recursos
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho |
Páginas | 42-48 |
Page 42
A classificação dos recursos não obedece a critérios ou a razões de ordem científica. Repousa, como é da essência da maioria dos critérios de classificação, no arbítrio do classificador que busca, com o método eleito, melhor compreender os fenômenos que estuda. Daí por que não há consenso na doutrina. Os autores que exploram a matéria apresentam um quadro de classificação segundo a ótica particular pela qual examinam o tema.
Salvo situações pontuais, que serão destacadas por possuírem repercussões práticas (infra, ns. 3.3 a 3.5), o interesse na classificação dos recursos é meramente especulativo. Por isso, nesse espaço, farei meros apontamentos sobre algumas classificações (com brevíssimas considerações) preconizadas pela doutrina.
Quanto ao fim buscado pelo recorrente, o recurso pode ser classificado em:
-
recurso de reforma - tem por escopo a reforma da decisão;
-
recurso de invalidação - tem por escopo a anulação da decisão;
-
recurso de esclarecimento ou integração - tem por escopo suprir falhas de locução formal nas hipóteses de obscuridade ou contradição, bem como a integração do julgado no caso de omissão.
Quanto ao fim pretendido pelo recorrente há, ainda, quem classifique os recursos em:
-
recurso dirigido ao mérito - tem por escopo atacar a decisão acerca da relação jurídica material;
-
recurso não dirigido ao mérito - tem por escopo atacar a decisão acerca da relação jurídica processual. Nesse caso, o recurso poderá ser:
- reformativo - busca-se a reforma da decisão; - anulante - busca-se a nulidade da decisão.
Quanto à iniciativa, o recurso pode ser classificado em:
-
recurso voluntário - interposto pelas partes, voluntariamente;
-
recurso necessário - imposto pela lei.
Page 43
Quanto ao juízo que decide, o recurso pode ser classificado em:
-
recurso devolutivo - julgado por órgão hierarquicamente superior ao prolator da decisão impugnada;
-
recurso não devolutivo - julgado pelo órgão prolator da decisão impugnada;
-
recurso misto - julgado pelo órgão prolator da decisão impugnada e por órgão hierarquicamente superior.
Quanto ao poder sobre os efeitos da decisão (ou à marcha do processo a caminho da execução), o recurso pode ser classificado em:
-
recurso suspensivo - com aptidão para prolongar a ineficácia da decisão;
-
recurso não suspensivo - sem aptidão para prolongar a ineficácia da decisão.
Quanto aos efeitos, o recurso pode ser classificado em:
-
recurso com efeito devolutivo - devolve toda ou parte da extensão da causa ao órgão recursal;
-
recurso com ou sem efeito suspensivo - prolonga ou não a ineficácia da decisão.
Quanto à independência (ou ao momento de interposição), o recurso pode ser classificado em:
-
recurso independente - possui vida própria;
-
recurso subordinado (ou adesivo) - depende da existência de outro recurso para ter vida.
Quanto ao órgão competente para julgar, o recurso pode ser classificado em:
-
recurso de julgamento pelo colegiado - é julgado por órgão colegiado;
-
recurso de julgamento monocrático - é julgado por órgão monocrático.
Page 44
Quanto à matéria submetida ao conhecimento do órgão recursal (ou à abrangência da impugnação), o recurso pode ser classificado em:
-
recurso total - abrange todo o conteúdo da decisão impugnada;
-
recurso parcial - abrange parte do conteúdo da decisão impugnada.
Quanto à modalidade, o recurso pode ser classificado em:
-
recurso extraordinário - é restrito em seu cabimento;
-
recurso ordinário - é cabível com amplitude.
Quanto à fundamentação, o recurso pode ser classificado em:
-
recurso de fundamentação livre - não há exigência legal para que seja apontado vício na decisão impugnada;
-
recurso de fundamentação vinculada - a lei exige que a parte aponte certos vícios na decisão impugnada.
A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte30 (CPC, 505).31 Diz-se, então, que o recurso é:
-
total (integral, pleno) - quando a impugnação é total. Vale dizer: quando versa sobre todos os capítulos da decisão. O recorrente, fazendo uso do seu poder dispositivo, leva ao conhecimento do tribunal todo o conteúdo da decisão impugnada (a devolução, no caso, é plena - CPC, 515, caput);
-
parcial (limitado) - quando a impugnação não é total.32 E não será total a impugnação por força de limitação imposta pela lei ou pelo recorrente, que
Page 45
restringe o conteúdo de conhecimento do órgão recursal (a devolução, no caso, é limitada - CPC, 515, caput).33 Será parcial o recurso, então, quando versar sobre um ou alguns dos capítulos da decisão.34 A lei, nos recursos de fundamentação vinculada (infra, n. 3.5), e o recorrente, no uso do poder dispositivo, levam ao conhecimento do tribunal parte do conteúdo da decisão impugnada. Vale dizer: limitam o conhecimento da matéria pelo órgão recursal. Nessa hipótese, a decisão judicial final será extraída da combinação dos capítulos não impugnados da sentença com os capítulos objeto do recurso e que integram o acórdão.35
Compreender o recurso sob a ótica da matéria submetida ao conhecimento do órgão recursal (ou à abrangência da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO