Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas. Mestre em Direito - UNIMEP (Núcleo: Estudos de Direitos Fundamentais e Cidadania)
Páginas217-251

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TÍTULO I Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais
CAPÍTULO I Disposições gerais

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimen-to interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Remissão: art. 489, VI.

Referência: CF/88, art. 103-A. Lei 11.417/06. Resoluções nº 381 e 388/STF. RISTF, arts. 102 e 354-A. RISTJ, art. 122 e ss. Enunciados 166, 167, 168, 314, 315 e 316/FPPC. Enunciados 7 e 8/ENFAM. IN nº 39/16-TST, art. 3º, XXIII.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou

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de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Remissão: arts. 138, 311, II, 332, I a III, 496, §4º, III, 521, IV, 525, §12, 932, IV e V, 947, 955, p. único, I e II, 976, 988, III e IV, 1.022, p. único, I, 1.032 e §3º, I, a 1.035 e §3º, II, 1.040 e 1.042, §1º, II.

Referência: CF/88, arts. 5º, 93, IX e 102, §2º. Lei nº 9.868/99. Lei nº 9.882/99. Lei nº 11.417/06. Enunciados 2, 55, 166, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 306, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325 e 326/FPPC. Enunciado 11/ENFAM. Enunciado 99/ TJRJ. IN nº 39/16-TST, arts. 3º, XXIII, 7º, I e 15, I.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Remissão: arts. 12, §2°, II, 976 e 1.036. Referência: Enunciados 88 e 327/FPPC. Enunciados 40, 41, 45, 46, 47, 48 e 49/TJMG. IN nº 39/16-TST, art. 3º, XXIII.

CAPÍTULO II Da ordem dos processos no tribunal

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

Remissão: arts. 284 e 954.

Referência: CPC/1973, art. 547.

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Remissão: arts. 1.012, §3º, I, 1.029, §5º, I, e 1.037, §3º.

Referência: CPC/1973, art. 548.

Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

Remissão: arts. 226, 227 e 954.

Referência: CPC/1973, art. 549. Enunciado 41/TJMG.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

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  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recur-sos repetitivos;

  3. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

  4. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  5. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recur-sos repetitivos;

  6. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concede-rá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Remissão: arts. 133 a 137, 178, 299, 926, §1º, 947, 976, 1.012, §3º, II, 1.019, I, 1.029, §5º, II, 1.036 e 1.040.

    Referência: CPC/1973, arts. 557 e 558. Súmula 288/STF. Súmula 115/STJ. Enunciados 81, 82, 83 e 197/FPPC. Enunciados 8 e 16/ TJMG. IN nº 39/16-TST, arts. 6, §1º, III e 10.

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

    Remissão: - - -Referência: - - - Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

    Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 552.

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

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    § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

    § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

    Remissão: - - -Referência: CPC/1973, art. 552, §§1º e 2º. Súmula 117/STJ. Enunciados 84 e 198/FPPC.

    Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

    I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

    II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

    III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

    IV - os demais casos.

    Remissão: art. 12.

    Referência: CPC/1973, art. 562.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público...

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