Dos procedimentos especiais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas759-843
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Comentário
Caput. Se o devedor deixar de cumprir obriga-
ção de entregar coisa, no prazo estabelecido pela
sentença, o juiz fará expedir mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse em favor do cre-
dor, segundo se trate de coisa móvel ou imóvel.
As obrigações de entregar coisa certa são regidas
pelos arts. 233 a 242 do Código Civil; as de entregar
coisa incerta, pelos arts. 243 a 246 do mesmo Código.
Exemplo de obrigação de entregar coisa certa, no
processo do trabalho, seria a que tivesse como objeto
a devolução de mostruário, pertencente ao empre-
gado-vendedor, que se encontrasse, indevidamente,
na posse do empregador.
§ 1º Caso o devedor tenha efetuado benfeitorias,
deverá alegar a existência destas na contestação, ob-
servando, para isso, dois requisitos essenciais: a) de
maneira discriminada; b) atribuindo, sempre que
possível e de modo fundamentado, o valor corres-
pondente.
§ 2º De certa forma, este parágrafo repete o an-
terior, ao armar que o direito de retenção por
benfeitoria deve ser exercido na contestação, na fase
cognitiva do processo.
§ 3º Serão aplicáveis, em caráter supletivo e no
que couberem, ao cumprimento da sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigações de entregar
coisa, as disposições legais pertinentes ao cumpri-
mento das obrigações de fazer ou de não fazer.
Seção II
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a
Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na
sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em
favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação,
de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do
respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de
conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições
sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10
(dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a
manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à
disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá
ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a
prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo
levantá-lo o depositante.
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Comentário
Caput. A ação consignatória é admissível no pro-
cesso do trabalho, com algumas adaptações.
Denominação e conceito
O verbo consignar (do Latim consignare) signica,
do ponto de vista léxico, o ato de armar, declarar,
estabelecer; colocar por escrito.
Juridicamente, porém, esse verbo possui sentido
algo polissêmico. Assim dizemos porque, sob a óti-
ca do Direito Comercial, consignar indica o ato de
alguém entregar determinada mercadoria, de sua
propriedade, a comerciante, a m de ser vendida a
terceiro, sem que o comerciante que a recebeu esteja
obrigado a adquiri-la, podendo, por isso, devolvê-la
ao proprietário depois de certo tempo, caso não a
venda. No plano processual, a consignação constitui
ação por meio da qual o devedor ou terceiro requer
a entrega de coisa ou dinheiro, ao credor, com efeito
de pagamento.
É elementar que a ação de consignação em pa-
gamento só se justica nos casos em que o credor
haja recusado o recebimento da quantia ou da coisa
ou em que os credores sejam desconhecidos. Sendo
assim, se não houve essa recusa, nem eram desco-
nhecidos os credores, o autor deverá ser declarado
carecedor da ação, por falta de interesse processual
(CPC, art. 17º), com a consequente extinção do pro-
cesso sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso
VI). A carência da ação será pronunciada pelo juiz,
seja ex ocio (CPC, art. 485, § 3º) ou por provocação
do réu (CPC, art. 337, inciso XI).
Encontram-se dicionarizados os substantivos
consignação (ato ou efeito de consignar), consignador
(aquele que consigna), consignante (aquele que co n-
signa) e consignatário (depositária de uma coisa
consignada), assim como os adjetivos consignador
(que consigna), consignante (que consigna), consig-
nativo (censo consignativo: quantia que se dá por
uma só vez à pessoa que se obriga a pagar anual e
perpetuamente, ou por certo prazo, uma pensão) e
consignável (que se pode consignar).
Constitui neologismo consagrado o adjetivo
consignatória (ação de consignar), que vem sendo
utilizado tanto pela doutrina e pela jurisprudên-
cia quanto pelo próprio legislador (Lei n. 8.245, de
18.10.91, art. 67, incisos VI e VIII).
Legitimidade e interesse
Quem toma a iniciativa das ações, de modo ge-
ral, são os credores; todavia, em sede de ação de
consignação em pagamento, essa iniciativa cabe, de
ordinário, ao devedor e, em situações especiais, ao
terceiro. São estas, portanto, as pessoas legalmente
legitimadas para o exercício da referida ação.
No âmbito das relações de trabalho terá legitimi-
dade para a consignação não apenas o empregador,
mas todas aquelas pessoas que possuem ação na
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, da Cons-
tituição Federal. O empregador, em particular,
poderia fazer uso da ação consignatória tendo como
objeto não somente quantias devidas ao empregado,
como ao próprio sindicato, seja patronal ou pro-
ssional, envolvendo, por exemplo, contribuições
sindicais.
É evidente que, além da legitimidade, tem de ha-
ver o interesse processual, que também gura como
uma das condições da ação (CPC, art. 17). O interes-
se do devedor reside não exatamente no pagamento
de quantia ou no depósito de coisa, mas na quitação
que obterá em decorrência disso. Essa quitação o li-
berará da obrigação. Caso o terceiro possua interesse
em ver o devedor desonerado da obrigação, também
poderá fazer uso da ação de consignação em paga-
mento, hipótese em que se sub-rogará nos direitos
do credor. Todavia, como dissemos antes, para que
o interesse processual (seja por parte do devedor ou
de terceiro) se congure, com vistas ao exercício da
ação em estudo, é necessário que:
a) o credor tenha se recusado a receber a quantia
ou a coisa, que o devedor lhe ofereceu; ou
b) que o devedor não saiba a quem pagar.
Não se vericando nenhuma dessas situações, o
autor será declarado carecedor da ação, por falta de
interesse processual.
Efeito de pagamento
Como está claro no texto legal em exame, a con-
signação judicial da quantia ou da coisa, pretendida
pelo devedor ou por terceiro, será para efeito de pa-
gamento. Conforme armamos há pouco, o interesse
do autor não reside, em rigor, no pagamento e sim
na quitação que obterá, em decorrência disso, e que o
liberará da obrigação. A referência que o art. 539,
caput, do CPC, faz a pagamento poderia fazer supor
que o objeto da consignação somente pudesse ser
a entrega de quantia em dinheiro; a própria norma
legal mencionada cuida de demonstrar, porém, que
essa entrega também poderá ser de coisa. Destarte,
seja efetuando a entrega de quantia ou de coisa, o
devedor estará realizando o pagamento a que alude
o texto legal e, em razão disso, obtendo a desejada
quitação.
Torna-se relevante repisar a observação de que,
em se tratando de quantia, esta deverá ser líquida,
vale dizer, ser quantitativamente determinada, a m
de que o credor possa dizer se concorda em recebê-
-la, ou se recusa a fazê-lo, por entender insuciente
o valor depositado pelo devedor. Não se pode ad-
mitir, portanto, que o devedor deixe a cargo do Juiz
a decisão sobre o quantum da dívida — ou sobre a
natureza ou a quantidade das coisas a serem entre-
gues ao credor.
O que se admite, isto, sim, é que o devedor não
saiba a quem pagar a quantia que está a dever (CPC,
761
art. 547); mesmo assim, essa quantia, para efeito de
consignação, deverá estar previamente determinada.
Nos casos previstos em lei
O que o legislador processual está a dizer é que
o exercício da ação em foco somente será possível
quando houver norma legal prevendo a consignação.
Finalidade
O objetivo do autor, ao ingressar com a ação
em exame, é realizar o pagamento e obter a cor-
respondente quitação, ou seja, ver-se judicialmente
liberado da obrigação.
Com efeito, quando o devedor desejar efetuar
a entrega de quantia ou de coisa, a título de paga-
mento, e o credor se recusar a receber, ou aquele não
souber a quem pagar, poderá fazer uso da ação de
consignação para liberar-se da obrigação.
Do ponto de vista do devedor (autor), a obriga-
ção a ser por este cumprida deve ser líquida e certa,
pois seria desarrazoado imaginar que ele pudesse
requerer a citação do réu (credor ), a m de que este
viesse a juízo para dizer qual seria a quantia que en-
tende devida, ou a natureza da coisa a ser entregue
ou o modo como a obrigação deverá ser cumprida.
A sentença
A sentença, que acolhe o pedido formulado na
ação de consignação em pagamento, tem natureza
declaratória. Assim dizemos porque ela declara estar
o autor (devedor): a) liberado do ônus proveniente
da obrigação discutida na causa; ou b) estar ainda
submetido a esse ônus, seja porque a obrigação não
foi cumprida por inteiro, seja por outra razão jurídi-
ca qualquer.
Por isso, caso o juiz entenda que a obrigação foi
satisfeita, apenas, em parte, não poderá condenar
o réu ao pagamento do restante, considerando-se
que a sentença emitida nesse tipo de ação tem na-
tureza exclusivamente declaratória. O que ao juiz
incumbirá fazer, na hipótese, será rejeitar o pedido
formulado pelo autor, uma vez que a obrigação não
foi integralmente cumprida, cando assegurada ao
credor a possibilidade de ajuizar ação destinada à
cobrança da dívida.
Quando asseveramos que a sentença proferida na
ação de consignação em pagamento possui natureza
declaratória estamos, à evidência, tendo em mente o
pedido principal efetuado pelo autor (res in iudicio
deducta); desse modo, sem prejuízo dessa armação,
a sentença poderá conter um capítulo condenatório
quando impuser ao vencido o pagamento de custas
processuais e de honorários de advogado.
Ao examinar o mérito, a sentença — independen-
temente do resultado do julgamento — produzirá
coisa julgada material (CPC, art. 502). A esse respei-
to, convém destacar a regra contida no art. 506 do
mesmo Código, segundo a qual a sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não bene-
ciando, nem prejudicando terceiros. Sendo assim, a
quitação que o autor vier a obter na ação de consig-
nação em pagamento terá ecácia somente em face
do réu, não valendo perante terceiros.
§ 1º Quando for o caso de obrigação em dinhei-
ro, a lei faculta ao devedor ou ao terceiro optar pelo
procedimento extrajudicial, efetuando o depósito em
estabelecimento bancário. Algumas nótulas devem
ser expendidas em relação ao isso.
a) O objetivo da instituição desse procedimento
extrajudicial foi o de desafogar os órgãos do Poder
Judiciário, congestionados por uma enorme massa
de ações, pois, até então, a parte interessada, que
pretendesse obter a liberação de determinados ônus
decorrentes de obrigações, somente poderia fazer
uso da ação de consignação em pagamento, ou seja,
deveria invocar a prestação da tutela jurisdicional
do Estado;
b) Como elucida a norma legal em questão, esse
procedimento extrajudicial só pode ter como objeto
a entrega de quantia (“obrigação em dinheiro”, diz
o § 1º), cando, portanto, afastada a possibilidade
de ser usado para a entrega de coisa, ou de qualquer
outra.
Pode o empregador, por exemplo, valer-se do
depósito extrajudicial de quantias devidas ao em-
pregado.
O depósito, em princípio, deve ser efetuado em
estabelecimento bancário ocial, onde houver; não
havendo, poderá ser feito em qualquer outro estabe-
lecimento, exceto se for proprietário deste o próprio
devedor.
Esse estabelecimento deve estar situado no lugar
em que o pagamento deveria ser realizado. Ha-
vendo, na localidade, mais de um estabelecimento
ocial, caberá ao devedor optar por qualquer um
deles. Se, ao contrário, nessa localidade não hou-
ver nenhum estabelecimento bancário, seja ocial
ou não, o devedor deverá ingressar com a ação de
cumprimento — embora possa caber uma discus-
são sobre se ele não poderia efetuar o depósito em
estabelecimento bancário ocial existente em outra
localidade, desde que próxima àquele em que o pa-
gamento deveria ser realizado.
O depósito da quantia deverá ser efetuado em
conta com correção monetária, vale dizer, que pre-
serve o poder de compra do dinheiro. Isso signica
que se o depósito for realizado em mera conta cor-
rente, o credor poderá recusar-se a receber, alegando
a insuciência do valor depositado, hipótese em que
o devedor cará em mora. A propósito, a conta deve
não apenas propiciar a atualização monetária da
quantia depositada, como ser aberta para a nalida-
de especíca de liberar o devedor da obrigação;
O procedimento de que estamos a tratar não foi
criado para constituir medida preparatória de eventual

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