Dos Procedimentos

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas69-86
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ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
Título IV
Dos Procedimentos
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 13. Ao process o, ao julgamento e à execução das
causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violênci a
doméstica e familiar contra a mulher ap licar-se-ão as norm as
dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da le gislação
específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não
conflitarem com o e stabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizado s de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência
cível e criminal, pod erão ser criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o
julgamento e a exec ução das causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a m ulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se e m
horário noturno, conforme dispuserem as norm as de organização
judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da o fendida, para os
processos cíveis reg idos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à repre senta-
ção da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia
à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do r ecebimento da den úncia
e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos caso s de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem co mo a substituição d e
pena que implique o pagamento isolado de multa.
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70 LEI MARIA DA PENHA COMENTADA
O Capitulo I, do Titulo IV trata da preva lência da norma
especial sobre as de mais; da criação do s Juizados de Violê ncia
Doméstica e Familiar contra a Mulher; d a competência; da
renúncia à represen tação; e da vedação de penas pecuniá rias
quando não cumula das com outras.
Assim, as normas procedimentais aplicáveis às ações cíveis e
criminais relativas à pratica da violência de que cuida a Lei em
questão serão as dos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil,
bem como da legislação relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso. Os dispositivos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
por especial e mais nova, prevalecerão sobre as demais normas que
com ela conflitem, conforme determina o artigo 13.
Por seu turno, a cabeça do artigo 14 permite a criação de
Juizados de Vio lência Doméstica e Familiar cont ra a Mulher , os
quais passam a integrar a Justiça Ordinária e com competência nas
áreas cível e criminal. No Distrito Federal os referidos Juizados
serão criados pela União, cabendo a cada um dos Estados proceder
igualmente no q ue lhe diz respeito. Por força d o expresso no parágrafo
único desse artigo tais órgãos poderão funcionar durante o período
noturno, na conformidade com as normas de organização judiciária
respectiva.
Cuidando da com petência o artig o 15, visando proteger a ação
da vítima, deixa ao seu critério a escolha do foro , o qual poderá ser: I)
do domicílio ou d a residência da ofendida; II) do l ugar do fato em que
se baseou a demanda; III) do domicílio do agressor.
Já o preceito seguinte (artigo 16), estabelece formalidades
especiais para a renúncia ao direito de represent ação por parte da
vítima de violência doméstica e familiar, em tratando-se de ação
penal pública condicionada. Destarte, exige -se: a) ocorrência anterior
ao recebiment o da denúncia, critério temporal; b) oitiva do Ministério
Público acerc a da desistência; c) audiência e special para tanto, critérios
formais, os dois últimos; d) realização ante o Juiz, critério de competência.
Alfim, o arti go 17 desautoriza, para os c asos de violência domésti ca
e familiar contra a mulher, as penas, originárias ou substitutivas, de

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