Dos prejuízos causados com as mudanças de posicionamentos jurisprudenciais

AutorFernando José da Costa
CargoAdvogado
Páginas15-16

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Não é de hoje que as cortes superiores vêm legislando em vez de apenas e tão somente aplicar a lei, o que resulta em uma instabilidade jurídica e ofensa a um estado democrático de direito. Temos inúmeros casos de posicionamentos jurisprudenciais alterados com o passar do tempo e da própria composição dos julgadores que trazem irreparáveis prejuízos às partes, à sociedade e à própria credibilidade da Justiça. Entre eles, destacamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os crimes contra a flora eram de competência da Justiça Federal. Tal preceito foi posteriormente alterado, passando-se a entender que a competência só seria da Justiça Federal se houvesse dano ou ameaça de dano à União. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pelo concurso necessário de agentes entre a pessoa jurídica e física nos crimes ambientais, mas, posteriormente, foi decidido, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio STJ, pela não existência do concurso necessário, como previsto na legislação. Além disso, temos inúmeros casos de mudança de posicionamentos jurisprudenciais que, como consequência, anulam milhares de processos, sentenças e cumprimentos de pena, e aumentam significativamente os casos de prescrição, a qual, tecnicamente, além de ser uma causa de extinção de punibilidade do agente, foi criada com o objetivo de fustigar o Estado pela sua morosidade em não apurar os fatos ou punir os culpados em um período razoável. Com isso, denota-se que, muitas vezes, a existência exorbitante de processos e de recursos não é o motivo do alto índice de impunidade no Brasil e do consequente descrédito da imagem da Justiça. A responsabilidade é do próprio Poder Judiciário, que, como já dito, altera posicionamentos, muitas vezes equivocadamente, legislando e ferindo dispositivos legais.

Ainda nesse sentido, agora enfrentando o tema deste breve artigo, temos primeiramente o decisum do Supremo Tribunal Federal no HC 126.292, que admitiu a execução provisória de pena após decisão colegiada de segunda instância. Pouco tempo depois, a mesma corte, através de seu pleno, reiterou esse entendimento ao julgar medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade. Por fim, em seu plenário virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964.246, por seis votos favoráveis e cinco contrários, reconheceu-se a repercussão geral desse novo posicionamento.

Sem adentrar na questão da necessidade ou...

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