Dos prazos - Tribunal Arbitral

AutorAdevanir Tura
Ocupação do AutorBacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco
Páginas169-170

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01. Para resposta à Notificação de Instauração de Procedimento Arbitral ou Mediação - 15 dias;

02. Para indicação de Árbitros ou de Árbitro único - 05 dias;

03. Após o início do Procedimento, para que as partes apresentem as alegações escritas contendo o rol das provas que pretendem produzir, em quantas vias sejam necessárias para os Árbitros, à Secretaria e à outra parte - 15 dias;

04. Para manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas - 10 dias;

05. Para alegações finais - 05 dias;

06. Para remeter aos Árbitros e às partes, cópias das alegações das mesmas - 05 dias;

07. Para interposição de Recurso antes da Sentença - 05 dias;

08. Para apresentação das Alegações Complementares, encaminhadas ao Árbitro e à outra parte, em número de vias suficiente - 10 dias;

09. Após recebimento das Alegações Complementares, poderá ser determinada à produção de Prova Pericial, na forma do artigo 9.4, da Lei 9.307/96, estipulando o prazo para apresentação do Laudo e a data da Audiência - 05 dias;

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10. Para apresentação dos Quesitos ou indicação de Assistente Técnico da perícia - 10 dias;

11. Prazo máximo para a data da Audiência, após a apresentação do Laudo Pericial - 30 dias;

12. Para prolação da Sentença Arbitral que poderá ser reduzido para menos, sempre respeitando a Legislação - 180 dias;

13. Prazo para que as partes solicitem correção de erro material, obscuridade, dúvida ou contradição na Sentença Arbitral - 05 dias;

14. Prazo para que o Árbitro ou Tribunal Arbitral possa aditar a Sentença Arbitral - 10 dias;

15. Prazo para pedir no Judiciário, a nulidade da Sentença Arbitral - 90 dias;

16. Os prazos serão contados a partir do dia imediato ao recebimento das Notificações, que serão suspensos ou interrompidos em razão de domingos, feriados ou dias de não expediente comercial;

17. Quando o prazo INICIAL coincidir...

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