Dos prazos processuais

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas436-458
Teoria Geral
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DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Sumário: 29.1 Co nsid eraç õ e s intro dutó ria s / 29.2 Co nce ituaç ão de
prazo / 29.3 C la ssific aç ão do s prazos / 29.4 Co ntinuida de do s prazo s
29.5 Su spe nsão d o c urso d o prazo / 29.6 Pre c lusão tem poral
29.7 Co ntag em d o prazo / 29.8 A Fa ze nda Pública e o ó rgã o do
Ministério Público m p razo ma ior pa ra c o ntestar e rec o rre r
29.9 Pra zo s que tem o juiz / 29.10 Pra zo c onc ed id o a o serventuário
29.11 Pra zo c o nc e d ido ao s litisc o nsortes / 29.12 Med ida s sane ad o-
ras pa ra que o a ndame nto d as aç õ es não retarda .
29.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
De acordo com as normas processuais, não existe, no procedi-
mento sumário, prazo para o réu contestar, mas um simples momento para
a prática desse ato na audiência. Qual será, ainda, a situação da Fazenda
Pública, quando ré, que tem, por força do art. 188 do Código de Processo
Civil, prazo em quádruplo para contestar? Como fica o INSS, em vista da
adoção do procedimento sumário, pela legislação acidentária (Lei n.º
6.367, de 1976, art. 19, II, regulamento baixado com o Decreto n.º 79.037,
de 1976, art. 58, "b"), sendo, como é, uma entidade autárquica, dotada de
personalidade jurídica de direito público, por força de lei (Decreto-lei n.º
72, de 1966), gozando, portanto, das mesmas prerrogativas e regalias que
tem a Fazenda Pública (União)? Terá ele prazo simples ou terá o favor
legal instituído pelo art. 188 do CPC?
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Todos os prazos marcados pela lei são peremptórios e, por isso,
múltiplos são os problemas concernentes ao instituto do prazo, os quais
focalizaremos neste capítulo. O legislador processual criou este instituto,
estabelecendo um espaço de tempo para a prática de cada espécie de ato.
Findo o prazo estipulado, um ato não mais pode se realizar, pois o tempo
útil estará precluso, e o ato intempestivo, em regra, não tem valor.
Relatamos, a seguir, um caso que tivemos a oportunidade de
acompanhar. Esperando a designação de uma audiência, para a realização
dos debates finais e, conseqüentemente, ouvir o julgamento de mérito, a
parte adversa juntou um documento não autêntico, mas que lhe daria
solução vitoriosa. O magistrado, em obediência ao art. 398 do Código de
Processo Civil219, concedeu o prazo legal para que falássemos sobre o
documento, e aproveitou o ensejo para designar o dia da referida
audiência. Mas, a publicação não fez referência ao documento. Anotamos
apenas o dia da realização da audiência, sem nos preocuparmos em
examinar os autos, visto que a prova testemunhal já havia sido realizada.
No dia da audiência, deparamo-nos com o documento e tentamos
impugná-lo; mas o magistrado não aceitou nossa alegação, porque o prazo
para qualquer impugnação tinha passado e, assim, pelo princípio da
preclusão, o documento tornara-se autêntico.
Após a sentença prolatada, na própria audiência, apresentamos o
competente recurso e, assim, estamos aguardando que o tribunal ad quem
acolha nosso apelo para anular a sentença.
O instituto dos prazos processuais representa matéria de alta
relevância. Conhecer os princípios básicos do instituto será de grande
valia para o exercício da advocacia, pois é um elemento que tanto poderá
levar à vitória quanto à derrota da causa. Muito oportuna a situação que
segue: “O advogado que, por comprovada negligência, não cumpre as
obrigações assumidas em contrato de mandato judicial, deixando
prescrever o direito de seu constituinte a perceber prestações devidas, tem
o dever de indenizar o dano causado em face de sua conduta culposa” (in
RT 749/267). Ou seja, o advogado quedou-se inerte e com o passar do
tempo o direito do autor de haver as diferenças dos proventos vencidos
foi alcançado pela prescrição, pela perda do prazo. “Os atos processuais
diz o art. 177 do CPC – realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”.
219 Art. 398: “Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”.

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