Dos prazos

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas571-573
Código de Processo Civil
571
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em
lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que
Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado
pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que
o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o
prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi
concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir
ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o
transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o
limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de decla-
ração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que
o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da
parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT