Dos livros notariais

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas101-101
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PROVIMENTO Nº 260
Art. 282. Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica,
mesmo que autenticada.
Parágrafo único. Não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os
conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade
ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com
valor de original, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação,
de adj udicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas
de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.
TÍTULO IV
DOS LIVROS NOTARIAIS
Art. 283. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros:
I - Livro de Notas, para escrituras públicas em geral;
II - Livro de Testamentos, para lavratura de testamentos públicos e
anotação da aprovação de testamentos cerrados;
III - Livro de Procurações, para lavratura de procurações e substa-
belecimentos.
§ 1º O livro a que se refere o inciso III poderá, segundo a conveniência
do tabelião de notas, ser desdobrado em Livro de Procurações e Livro de
Substabelecimentos.
§ 2º Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente e
após o algarismo seguirá a letra identificadora (1-N, 1-T, 1-P, e assim por
diante), dando-se continuidade à numeração já existente.
§ 3º Poderão ser usados livros impressos para escrituras públicas de
redação comum, dos quais constem os dizeres de praxe notarial e cláusulas
padronizadas, contendo espaços em branco a serem preenchidos com os
dados e declarações específicos, inutilizando-se os espaços restantes.
TÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO DOS ATOS
Art. 284. Os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou
escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de

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