Dos limites do poder geral de efetivação no CPC/2015: apreensão de passaporte, suspensão da carteira nacional de habilitação e cancelamento de cartões de crédito como forma de coerção no processo civil

AutorAlexandre Ceribelli Lóis
CargoPós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)
Páginas17-38
17
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 18 – Novembro 2019
Dos limites do poder geral de efetivação no
CPC/2015: apreensão de passaporte, suspensão da
carteira nacional de habilitação e cancelamento
de cartões de crédito como forma de coerção no
processo civil
Alexandre Ceribelli Lóis1
Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de
Londrina (UEL)
Resumo: Objetiva-se trazer a lume reexões acerca do poder
geral de efetivação, previsto no inciso IV do artigo 139 do
novo Código de Processo Civil, especicamente no que se
refere às medidas instrumentais coercitivas atípicas quando
aplicadas em obrigação de pagar quantia. Apresenta-se caso
concreto em que há apreensão de passaporte, suspensão de
carteira nacional de habilitação e cancelamento de cartões de
crédito do devedor. A partir do método cientíco dedutivo,
visita-se a temática, contrapondo-se a busca pela efetividade
e os limites da aplicação das medidas coercitivas atípicas
em casos concretos. Conclui-se pela formação de premissas
para a utilização do referido poder pelo juiz, a saber: uso
como ultima ratio, caráter estritamente coercitivo, à luz dos
princípios que regem o estado democrático de direito, e
emprego da ponderação como instrumento hermenêutico
no caso concreto.
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 18 – Novembro 2019
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Alexandre Ceribelli Lóis
1. Introdução
O     . Desde os movimentos consti-
tucionalistas surgidos na revolução francesa, o gradual fortalecimento
das constituições em todo o mundo e a evolução do constitucionalis-
mo contemporâneo – chamado de neoconstitucionalismo2 por parte da
doutrina –, observa-se substancial alteração na forma de subsumir-se
a norma ao caso concreto, como evolução ao modelo positivista3 de
outrora. A decisão judicial assume proporções importantes nesse con-
texto, passando a objeto central de estudo da ciência jurídica (MON-
TEIRO, 2004, p. 86).
Outra temática que ganha relevo no estudo do direito, notadamente
na dogmática processual civil, é a efetividade, elevada a status de direito
subjetivo. Passa-se, pois, a analisar a jurisdição sob a ótica do direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva (MARINONI, 2008, p. 120),
em resposta ao discurso vulgar, senso comum, do “ganha, mas não leva,
pontualmente proclamado nas últimas décadas no universo jurídico.
No campo dos instrumentos da execução, conforme doutrina de
Luiz Guilherme MARINONI (2008, p. 120),
na época do Estado liberal clássico, vigorava no processo civil o
chamado princípio da tipicidade das formas executivas, que tinha
o signicado de impedir a utilização, por parte das partes e do juiz,
de meios executivos não expressamente previstos na lei [...] com o
passar do tempo, tornou-se necessário munir os litigantes e o juiz
de uma maior latitude de poder, seja para permitir que os juris-
dicionados pudessem utilizar o processo de acordo com as novas
situações de direito material e com as realidades concretas, seja
para dar ao juiz a efetiva possibilidade de tutelá-las [...] chegou-se
naturalmente à necessidade de uma norma processual destinada a
dar aos jurisdicionados e ao juiz o poder de identicar, ainda que
dentro de sua moldura, os instrumentos processuais adequados à
tutela dos direitos.
Em reforço à busca pela efetividade, segundo Cândido Rangel DI-
NAMARCO (2009, p. 31),
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