Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas56-63
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julgado; c) a sentença, contudo, não comporta exe-
cução. O art. 290, do CPC de 1939, dispunha que “na
ação declaratória, a sentença que passar em julgado
valerá como preceito, mas a execução do que hou-
ver sido declarado somente poderá promover-se em
virtude de sentença condenatória”. Essa regra do
CPC de 1939 foi tacitamente recepcionada pelo CPC
de 1973. O CPC atual, de certo modo, diz a mesma
coisa por outras palavras (art. 515, I); d) pode haver
reconvenção (art. 343) em ação declaratória (STF,
Súmula n. 258).
Inciso I. Conforme destacamos no comentário
ao caput, o legislador inseriu, como objeto da ação
declaratória, também o “modo de ser de uma relação
jurídica”. No processo do trabalho, por exemplo, a
ação declaratória poderia ser utilizada pelo autor
com o escopo exclusivo de ver reconhecida (decla-
rada) a existência de contrato de trabalho com o réu.
Seria declaratória “pura”. Em termos práticos, toda-
via, o autor prefere ajuizar ação de conteúdo misto
— declaratório e condenatório —, pois, reconhecida
a existência da pretendida relação de emprego, o ór-
gão jurisdicional estará, ato contínuo, em condições
de impor ao réu a condenação que a prova dos autos
esteja a autorizar, observado, por certo, o limite dos
pedidos contidos na inicial (CPC, arts. 141 e 492).
Inciso II. A ação em estudo pode também ter
como objeto exclusivo a autenticidade ou a falsida-
de de documento. Usualmente, essa declaração se
destina a constituir fundamento para os pedidos a
serem formulados na ação principal, de mérito. No
terreno do processo do trabalho tem sido raro o uso
da ação declaratória para essa nalidade. Usual-
mente, o documento é submetido a exame pericial,
no curso do processo, cumprindo à sentença de mé-
rito pronunciar-se sobre a conclusão estampada no
respectivo laudo. Trata-se do incidente de falsidade
material, regulado pelos arts. 430 a 433 do CPC.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
Comentário
O fato de já haver ocorrido a lesão do direito não
impede o exercício da ação meramente declaratória.
São pressupostos para o exercício da ação decla-
ratória incidental:
1) ser objeto de petição inicial;
2) haver litispendência;
3) a questão principal ter sido contestada;
4) a questão prejudicial de mérito ser passível de
ação declaratória autônoma;
5) ser, o juiz, dotado de competência;
6) o procedimento ser idêntico para ambas as
ações.
No processo do trabalho, as ações declaratórias
incidentais “puras” são raramente utilizadas, pois
este processo, muito mais pragmático, admite que
temas como a existência ou inexistência de relação
jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de docu-
mento sejam debatidos nos autos da mesma ação de
mérito (que é única), sem necessidade de ajuizamen-
to de ação declaratória especíca.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I — o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II — no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III — o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Comentário
Caput. Com pequenas nuanças de literalidade, a
regra contida no art. 20 do atual CPC é reprodução
da inserta no art. 88 do CPC revogado.
É importante observar que o art. 21 do CPC
em vigor embora esteja inserido no Capítulo que
trata dos Limites da Jurisdição Nacional, expressa si-
tuações em que a competência é concorrente com a
internacional. Basta vericar que no art. 23 as com-

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