Dos jurados
Autor | Ferraz, Régis |
Páginas | 114-120 |
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RÉGIS FERRAZ
Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o Art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.”
Tal disposição, regula a hipótese de a organização judiciária de determinado local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, determinando as cabíveis providências.
4. DOS JURADOS
“Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.” (NR)
ANTIGA REDAÇÃO: “Art. 425.
[...]
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PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES
ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juizpresidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população.”
“§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.” (NR)
ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.”
“§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.” (NR)
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RÉGIS FERRAZ
ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 439. [...] O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as...
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