Dos juízos de direito - (arts. 668 e 669)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas995-995

Page 995

Art. 668.

Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

NOTAS

1) Criação de Varas da Justiça do Trabalho: Tem o artigo sob comentário garantia constitucional: "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (cf. Emenda Constitucional n. 45, de 2004)".

A norma consolidada aqui em estudo manteve sua validade com a superveniência da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o que ocorreu, também, com o § 1º do art. 14 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional: "Nas comarcas, onde não for instituída Vara do Trabalho, poderá a lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito".

Houve o entendimento de que o art. 114 da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional n. 45, ampliou, de modo considerável, a esfera de competência da Justiça do Trabalho para nela incluir os litígios entre a União e os servidores da administração direta e indireta. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, que aquela norma da Lei Básica só atinge os servidores admitidos sob o regime celetista.

2) Juízes de Direito com investidura trabalhista: Com o seu território continental, com municípios muitas vezes separados por distâncias que se medem por dezenas de léguas e com insuficiente desenvolvimento financeiro, nosso País não tem ainda condições para instalar Varas do Trabalho em todos os pontos dos Estadosmembros da Federação. Temos, aí, as razões por que a Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a CLT outorgam aos Juízos de Direito a faculdade de julgarem feitos trabalhistas.

3) A Lei Orgânica da Magistratura Nacional criou uma gratificação para os juízes de direito com investidura trabalhista.

4) Assistência judiciária. Gratuidade da Justiça: é disciplinada pelos arts. 98 a 102, do CPC/15, c/c a Lei n. 1.060/ 1050, que teve seus artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 revogados pelo art. 1.072, desse mesmo Código.

Art. 669.

A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a...

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