Dos honorários advocatícios

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas686-691

Page 686

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.2

68. Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos. Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais.

À luz das normas aplicáveis,

(a) os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles;

(b) os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo;

(c) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente;

(d) os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.

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Visando uma melhor compreensão da questão posta, será analisada cada alternativa de forma individual:

(a) Incorreta. Cabem ao advogado tanto os honorários, pactuados com o cliente, como também os denominados ‘de sucumbência’, fixados pelo juiz em favor do advogado da parte vencedora, nos termos do art. 20 do CPC. É o que dispõe o art. 22 da Lei 8.906/1994:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

(b) Incorreta. A Lei 8.906/1994 não traz qualquer vedação à fixação de honorários em valor que não seja fixo. Dessa forma, tratando-se de um contrato celebrado entre particulares, não há vedação para que os honorários sejam pactuados, por exemplo, em percentual sobre o êxito, conforme previsto na própria tabela de honorários publicada pela OAB para reclamatórias trabalhistas. O Conselho federal da OAB já decidiu pela possibilidade da previsão de tal cláusula, denominada "quota litis", nos autos da consulta nº. 2010.29.03728-01.

(c) Correta. Conforme dispõe o art. 35, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, "§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa". Verifica-se, assim, que as partes podem pactuar o desconto do valor recebido a título de honorários de sucumbência do valor pactuado entre o cliente e o advogado para remuneração do serviço prestado.

(d) Incorreta. Extrai-se do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que o valor dos honorários não pode superar o das vantagens que o cliente obterá com a demanda:

"Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente."

Dessa forma a alternativa está incorreta, justamente por afirmar o contrário do dispositivo acima transcrito.

Gabarito "C"

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.3

69. Homero, advogado especializado em Direito Público, após longos anos, obtém sentença favorável contra a Fazenda Pública Estadual. Requer a execução especial e apresenta, após o decurso normal do processo, requerimento de expedição de precatório, estabelecendo a separação do principal, direcionado ao seu cliente, dos honorários de sucumbência e postulando o desconto no principal de vinte por cento a título de honorários contratuais, cujo contrato anexa aos autos. O pedido é deferido pelo Juiz, mas há recurso do Ministério Público, que não concorda com tal desconto. De acordo com as normas estatutárias aplicáveis, é correto afirmar que

(a) os honorários devidos no processo judicial se resumem aos sucumbenciais, vedado o desconto de quaisquer outros valores a esse título;

(b) os honorários advocatícios, que gozam de autonomia, quer sucumbenciais, quer contratuais, devem ser cobrados em via própria dire-tamente ao cliente;

(c) é possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais no processo em que houve condenação, havendo precatório, desde que o contrato seja escrito;

(d) seja o contrato escrito ou verbal, pode o advogado requerer o pagamento dos seus honorários contratuais mediante desconto no valor da condenação.

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Para a elucidação da problemática posta pelo enunciado, faz-se necessária a análise dos arts. 22, § 4º, e 23 do EAOAB: "Art. 22 (...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Notamos, assim, que os honorários de sucumbência, por pertencerem ao advogado, podem ser autonomamente cobrados, com expedição de precatório em separado para o advogado em valor fixado no título executivo judicial, nos termos do art. 23 do EAOAB, acima transcrito.

Ademais, o advogado pode solicitar, ainda, em caso de precatório, que o pagamento seja feito diretamente a ele, deduzindo-se tal valor do valor devido ao cliente, desde que haja contrato escrito com o constituinte acordando o pagamento de honorários contratuais e que o mesmo seja juntado aos autos antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório.

Gabarito "C"

FGV - IV EXAME DA ORDEM UNIFICADO

70. A prescrição para a cobrança de honorários advocatícios tem como termo inicial, consoante as normas estatutárias,

(a) o início do contrato de prestação de serviços;

(b) a sentença que julga procedente o pedido em favor do cliente do advogado;

(c) a data da revogação do...

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