Dos títulos executivos na Justiça do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas141-163

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1. Conceito e requisitos do título executivo

Segundo Carnelutti, enquanto o processo de conhecimento se contenta com uma pretensão, entendida como vontade de submeter o interesse alheio ao próprio, bem mais exigente o processo executivo que reclama, para sua instauração, uma pretensão conforme o direito. Em outras palavras: o juiz, no processo de execução, necessita de âncora explícita para ordenar atos executivos, e alterar a realidade em certos rumos, do mesmo modo que o construtor de edifícios, sem o respectivo projeto, não saberia como tocar o empreendimento. Como jamais se con?gurará a certeza absoluta em torno do crédito, a lei sufraga a relativa certeza decorrente de certo documento, que é o título. Faz o título prova legal ou integral do crédito1.

Para Cândido Rangel Dinamarco2, “Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere. Essa conceituação permite visualizar os elementos essenciais ao título executivo e ao seu correto entendimento no sistema, que são (a) a tipicidade dos títulos segundo as leis vigente no país, (b) sua natureza de ato ou fato jurídico, (c) sua e?cácia executiva e (d) a necesssidade de que o título se referia a uma obrigação perfeitamente de?nida quanto a seus elementos constitutivos (certeza e liquidez)”.

Sérgio Shimura3, após minucioso estudo, conceitua o título executivo “como o documento ou ato documentado, tipi?cados em lei, que contêm uma obrigação líquida e certa e que viabilizam o uso da ação executiva”.

No nosso sentir, o título executivo é o documento, que preenche os requisitos previstos na lei, contendo uma obrigação a ser cumprida, individualizando as partes devedora e credora da obrigação, com força executiva perante os órgãos jurisdicionais.

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Como destacado nos tópicos anteriores, toda execução tem suporte em um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não há execução sem título.

O título que embasa a execução deve ter previsão legal, revestir-se das formalidades previstas em lei e possuir a forma documental.

Toda execução pressupõe que o título seja líquido, certo e exigível. Nesse sentido é o disposto no art. 586, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, in verbis:

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

O requisito da certeza está no fato de o título não estar sujeito à alteração por recur-so (judicial); ou que a lei confere tal qualidade, por revestir o título das formalidades previstas em lei (extrajudicial).

Advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart4, não é função do juiz reexaminar discussão conduzida no processo de conhecimento, reapreciando a causa, mesmo porque a coisa julgada o impediria de assim proceder. Todavia, é preciso avaliar se o título oferecido para a execução possui os mais básicos elementos que permitam identi?cação da existência de uma prestação devida. Este juízo é provisório, podendo ser revisto diante de impugnação à execução.

Exigível é o título que não está sujeito à condição ou termo. Ou seja, a obrigação consignada no título não está sujeita a evento futuro ou incerto (condição) ou a um evento futuro e certo (termo). Em outras palavras, exigível é o título, cuja obrigação nele retratada não foi cumprida, pelo devedor, na data do seu vencimento.

Como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart5, a prestação não pode ser exigida sem a ocorrência de alguma outra situação, que confere àquela a necessária e?cácia de pretensão. A exigibilidade, portanto, liga-se ao poder, inerente à prestação devida, de se lhe exigir o cumprimento. Trata-se de elemento extraprocessual, mas também assimilado pelo processo, pois sem ele não há o que fazer cumprir.

Líquido é o título que individualiza o objeto da execução (obrigação de entregar), ou da obrigação (fazer ou não fazer), bem como delimita o valor (obrigação de pagar).

A execução por título executivo extrajudicial, como regra geral, é de?nitiva, salvo a exceção do art. 587 do CPC, que assim dispõe:

É de?nitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebido com efeito suspensivo.

No nosso sentir, o art. 587 do CPC se destina apenas à execução de títulos executivos extrajudiciais, pois para os títulos executivos judiciais a questão está regulamentada no art. 475-I, § 1º, do CPC6. Será de?nitiva quando se fundar em sentença transitada

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em julgado e provisória se pender recurso sem efeito suspensivo. No nosso sentir a parte ?nal do art. 587 do CPC não se aplica ao processo do trabalho7, pois o Agravo de Petição, que é o recurso cabível em face da decisão nos embargos à execução, tem apenas efeito devolutivo.

Desse modo, no processo do trabalho, pensamos que a execução é de?nitiva em se tratando de execução por título executivo judicial em que há o trânsito em julgado da decisão e para a execução de títulos executivos extrajudiciais, e provisória quando o título executivo judicial estiver pendente de recurso8.

A Consolidação das Leis do Trabalho elenca os títulos com força executiva no art. 876 da CLT, in verbis:

As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajustes de conduta ?rmados perante o Ministério Público e os termos de conciliação ?rmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

O Código de Processo Civil elenca os títulos executivos judiciais no art. 475-N do CPC, que assim dispõe:

São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei
n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)

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Os títulos executivos extrajudiciais têm previsão no art. 585 do CPC, que assim dispõe:

São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei n. 8.953, de 13.12.1994)

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei n. 8.953, de 13.12.1994)

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei n. 11.382/06 — DOU 7.12.06)

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei n. 11.382/06 — DOU
7.12.06)

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei n.
11.382/06 — DOU 7.12.06)

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei n. 11.382/06 — DOU 7.12.06)

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei n. 11.382/06 — DOU 7.12.06)

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Redação dada pela Lei n. 11.382/06 — DOU 7.12.06)

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