Dos Direitos Políticos

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas125-157

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1 Noções

Os direitos políticos dizem respeito às condições de alistabilidade de eleitores e elegibilidade de candidatos, habilitando o indivíduo a votar e ser votado para o exercício de mandato público: “Os direitos políticos são as prerrogativas, atributos, faculdade, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu País, intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos97. Os direitos políticos se dividem, quanto ao titular, em positivo e negativo, e, quanto ao exercício, em ativo e passivo. Os direitos políticos positivos congregam as regras permissivas da participação no processo eleitoral como eleitor ou candidato, enquanto os negativos representam justamente o conjunto de normas que vedam, impedem ou extinguem o exercício desses direitos. Em face do conjunto de normas que representam os direitos políticos positivos, o indivíduo tem a faculdade e o poder de participar do processo democrático do Estado em que vive no polo ativo ou passivo, votando ou sendo votado. Por outro lado, a legislação eleitoral impõe limitações ao exercício desses direitos, que se denominam, por isso, de direitos políticos negativos, as quais levam em conta fatores diversos, como idade, escolaridade, nacionalidade, vinculação política por meio de partidos políticos, vinculação territorial por meio de domicílio eleitoral, entre muitas outras.

2 Direito político positivo
2. 1 Direito político ativo
2.1. 1 Noções

Por direito político ativo entende-se o de votar nas eleições para escolha de representantes ou em plebiscito ou referendo com vista a aprovar ou rejeitar decisões a serem tomadas ou já tomadas. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade ativa. No sistema constitucional brasileiro vigente a capacidade política ativa é prerrogativa da maioria da população, iniciando-se aos 16 anos de idade e sem limitação para o mais. A partir dessa idade mínima o brasileiro adquire o direito de se alistar junto à Justiça Eleitoral, podendo se inscrever como eleitor para se habilitar a votar em todas as eleições. O alistamento confere ao indivíduo o status de cidadão. Será cidadão brasileiro o portador de título de eleitor ou de documentos comprobatórios do alistamento e cumprimento das obrigações eleitorais.

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2.1. 2 Capacidade ativa obrigatória ou facultativa

A capacidade política ativa pode ser dever-direito ou só direito. A obrigatoriedade e a faculdade alcançam o alistamento eleitoral e o voto. É dever-direito por serem o alistamento e o voto obrigatórios para os maiores entre 18 e 70 anos de idade que sejam alfabetizados; ao contrário, é facultativo, significando apenas direito que pode ser exercido nos seguintes casos: a) analfabetos maiores de 16 anos de idade; b) maiores de 70 anos, mesmo alfabetizados; c) maiores de 16 e menores de 18 anos, mesmo alfabetizados. Como o alistamento e o voto são deveres impostos constitucionalmente, o descumprimento gera consequências desagradáveis para o faltoso, como indica o Código Eleitoral:

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias98 após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

O dever de se alistar deve ser cumprido até um ano após se completar a maioridade ou, no caso de estrangeiro, um ano após a naturalização.

2. 2 Direito político passivo
2.2. 1 Noções

Entende-se por direito político passivo o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do País, como candidato a cargo eletivo, cujas normas estão inseridas na Constituição e na legislação eleitoral infraconstitucional, das quais se extraem as condições para a elegibilidade, incluindo nacionalidade, idade, filiação partidária, domicílio eleitoral e certas idades mínimas, entre outras exigências.

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2.2. 2 Condições mínimas para a elegibilidade
2.2.2. 1 Noções

São requisitos mínimos para a elegibilidade, além de outros exigidos pela legislação eleitoral, a nacionalidade brasileira, o gozo de direitos políticos, a condição de eleitor, o domicílio eleitoral, a filiação partidária, a alfabetização, e idade mínima – que varia conforme o cargo pretendido (art. 14, § 3º).

2.2.2. 2 Nacionalidade brasileira

Para qualquer cargo, o candidato deve ser brasileiro. Não sendo candidato a presidente ou vice-presidente da República, quando deve ser brasileiro nato, admite-se a candidatura de brasileiros naturalizados. Admite-se, também, como exceção, a candidatura de português que, residindo permanentemente no Brasil, tenha adquirido os direitos de brasileiro previstos no estatuto da igualdade99, como dispõe o art. 12, § 1º, da Constituição Federal: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Não automático, o direito à igualdade de português com brasileiros100só será deferido a quem comprovar pelo menos cinco anos de residência permanente no Brasil e, uma vez aceito, implicará suspensão dos direitos políticos naquele território101.

2.2.2. 3 Pleno exercício dos direitos políticos

A toda evidência, a plenitude de direitos políticos é condição indispensável para a elegibilidade, por isso não se admite a candidatura de quem esteja, temporária ou definitivamente, privado dessa prerrogativa. A privação temporária decorre de suspensão imposta como pena principal ou efeito de condenação. Exemplo da primeira se verifica na condenação por ato de improbidade administrativa, quando o juiz pode impor essa pena somada a proibição de ocupar função pública, celebrar contratos com o poder público e multa; exemplo da segunda se vê condenação criminal, que suspende os direitos políticos enquanto não cumprida a pena ou extinta a punibilidade. Em ambos os casos há prazo certo para a suspensão de direitos políticos, inclusive por inexistir pena de caráter perpétuo. A privação definitiva ocorre em razão de perda de direitos políticos, sem caráter punitivo, especificamente em razão incapacidade civil absoluta ou da perda da nacionalidade brasileira por fatos supervenientes à aquisição.

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