Dos direitos do advogado

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas663-677

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FGV - EXAME DA ORDEM 2010.2

17. Renato, advogado em início de carreira, é contactado para defender os interesses de Rodrigo que está detido em cadeia pública. Dirige-se ao local onde seu cliente está detido e busca informações sobre sua situação, recebendo como resposta do servidor público que estava de plantão que os autos do inquérito estariam conclusos com a auto-ridade policial e, por isso, indisponíveis para consulta e que deveria o advogado retornar quando a autoridade tivesse liberado os autos para realização de diligências.

À luz das normas aplicáveis,

(a) o advogado, diante do seu dever de urbanidade, deve aguardar os atos cabíveis da autoridade policial;

(b) o acesso aos autos, no caso, depende de procuração e de prévia autorização da autoridade policial.

(c) no caso de réu preso, somente com autorização do juiz pode o advogado acessar os autos do inquérito policial;

(d) o acesso aos autos de inquérito policial é direito do advogado, mesmo sem procuração ou conclusos à autoridade policial;

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Dispõe o art. 7º, XIV, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da OAB): "Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

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XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;"

Dessa forma, independentemente de estarem os autos conclusos à autoridade policial, é direito do advogado examiná-los de imediato, mesmo sem estar munido de procuração.

Gabarito "D"

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.2

18. João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias, mantendo o estado de casados por longos anos. Paralelamente, também mantêm sociedade em escritório de advocacia. Por motivos vários, passam a ter seguidas altercações, com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais.

Ana Beatriz, revoltada com as acusações desfechadas por João Vítor, requer que a OAB promova sessão de desagravo, uma vez que sua honra foi atingida por seu marido, em discussões conjugais. À luz das normas estatutárias,

(a) nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, tendo em vista que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado;

(b) o ato de desagravo depende somente da qualidade de advogado do ofendido;

(c) sendo o ofensor advogado, o desagravo é permitido pelo estatuto;

(d) o desagravo poderá ocorrer privadamente.

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Acerca da figura do desagravo, assim dispõe o art. 7º, inciso XVII e § 5º, da Lei 8.906/1994:

"Art. 7º São direitos do advogado:

(...)

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

O procedimento para o desagravo público está previsto nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Extrai-se do narrado no enunciado que a ofensa ocorreu em virtude da relação pessoal que envolve os advogados (acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais), motivo pelo qual não cabe o desagravo público, que somente pode ser promovido caso a ofensa ocorra no exercício da profissão ou de cargo ou função em órgão da OAB.

Gabarito "A"

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.2

19. Francisco, advogado, dirige-se, com seu cliente, para participar de audiência em questão cível, designada para a colheita de provas e depoimento pessoal. O ato fora designado para iniciar às 13 horas.

Como é de praxe, adentraram o recinto forense com meia hora de antecedência, sendo comunicados pelo oficial de Justiça que a pauta de audiências continha dez eventos e que a primeira havia iniciado às dez horas, já caracterizado um atraso de uma hora, desde a audiência inaugural.

A autoridade judicial encontrava-se presente no foro desde as nove horas da manhã, para despachos em geral, tendo iniciado a primeira audiência no horário aprazado. Após duas horas de atraso, Francisco informou, por escrito, ao Chefe do Cartório Judicial, que, diante do ocorrido, ele e seu cliente estariam se retirando do recinto.

Diante do narrado, à luz das normas estatutárias,

(a) qualquer atraso superior a uma hora justifica a retirada do recinto, pelo advogado;

(b) o advogado deveria, no caso narrado, peticionar ao Magistrado e retirar-se do recinto;

(c) o atraso que justifica a retirada do advogado está condicionado à ausência da autoridade judicial no evento;

(d) meros atrasos da autoridade judicial não permitem a retirada do advogado do recinto.

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Para solucionarmos a questão posta, torna-se necessária a análise do disposto do art. 7º, XX, da Lei 8.906/1994:

"Art. 7º São direitos do advogado:

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo." Dessa forma, é permitido ao advogado retirar-se do recinto caso a autoridade que deva presidir o ato judicial ainda não esteja presente após trinta minutos do horário designado para o pregão.

O simples atraso do horário de início do ato judicial, mesmo que superior a trinta minutos, não autoriza ao advogado retirar-se do recinto, ainda que haja comunicação protocolada em juízo. Assim, no caso em tela, caberia ao advogado apenas aguardar o início da audiência designada.

Gabarito "C"

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.2

20. Joel é experiente advogado, inscrito há muitos anos nos quadros da OAB. Em atividade profis-

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sional, comparece à sessão de tribunal com o fito de sustentar, oralmente, recurso apresentado em prol de determinado cliente. Iniciada a sessão de julgamento, após a leitura do relatório, pelo magistrado designado para tal função no processo, dirige-se à tribuna e, regularmente, apresenta sua defesa oral. No curso do julgamento há menção, pelo Relator de data e fls. constantes dos autos processuais que se revelam incorretas.

No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, o advogado

(a) deve aguardar o final do julgamento, com a proclamação do resultado, para apresentar questão de ordem;

(b) poderá usar a palavra, pela ordem, para esclarecer questão de fato, que influencie o julgamento;

(c) não possui instrumento hábil para interromper o julgamento;

(d) após o final do julgamento deverá, mediante nova sustentação oral, indicar os erros cometidos.

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Diante do caso exposto, verificamos que o intuito do advogado é esclarecer equívoco em relação às afirmações feitas pelo Relator (data e folhas constantes nos autos processuais).

Dispõe o art. 7º, X, do EAOAB:

"Art. 7º São direitos do advogado:

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Assim, cabe ao advogado, da tribuna, utilizar-se das palavras ‘pela ordem’, sumariamente, quando então será a ele concedida, de imediato, oportunidade para esclarecer o equívoco ocorrido". Obs.: Nota-se que o art. 7º do EAOAB é constantemente cobrado nas questões do Exame da Ordem, vez ser de extrema relevância por elencar os direitos dos advogados. Atenção a ele nos estudos.

Gabarito "B"

FGV - EXAME DA ORDEM 2010.3

21. Tertúlio, advogado, testemunha a ocorrência de um acidente de trânsito sem vítimas, envolvendo quatro veículos automotores. Seus dados e sua qualificação profissional constam nos registros do evento. Posteriormente, em ação de responsabilidade civil, o advogado Tertúlio é arrolado como testemunha por uma das partes. No dia designado para o seu depoimento, alega que estaria impossibilitado de realizar o ato porque uma das pessoas envolvidas poderia contratá-lo como profissional, embora, naquele momento, nenhuma delas tivesse manifestado qualquer intenção nesse sentido. A respeito do tema, é correto dizer que:

(a) o advogado é suspeito para prestar depoimento no caso em tela;

(b) a possibilidade decorre da ausência de efetiva atuação profissional;

(c) o depoimento do advogado, no caso, é facultativo;

(d) somente poderia prestar depoimento após a intervenção de todas as partes no processo.

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No caso em tela, verificamos que o advogado, embora tenha levantado a suposta possibilidade de algum dos envolvidos no acidente de trânsito constituí-lo como patrono, certo é que o enunciado afirma de forma clara que até o momento da audiência nenhuma das partes havia sequer levantado a possibilidade de contratá-lo e nem o havia procurado, ou seja, todos os fatos que o advogado conhece decorrem de ter o mesmo presenciado o acidente, não possuindo relação profissional com os envolvidos.

Dessa forma, nesta hipótese, diante da ausência de efetiva atuação profissional do advogado Tertúlio, não é possível ao mesmo se recusar a prestar depoimento como testemunha, visto que não incide a hipótese prevista no art.7º, XIX, do EAOAB, a qual é reiterada pelo art. 26 do CED-OAB:

"Art. 7º São direitos do advogado:

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;"

"Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe...

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