Dos crimes contra o patrimônio

AutorFrancisco Dirceu Barros - Antônio Fernando Cintra
Ocupação do AutorMestre em Direito, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral, Doutrinador e especialista em Direito Penal e Processo Penal - Advogado criminalista há vinte e nove anos. Procurador do Estado, pós-graduado em Direito Público, escritor com sete o livros lançados
Páginas620-783

Page 620

· Vide art. 5º, caput, CF.

· Vide art. 59, Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

CAPÍTULO I Do furto

1. Tipo penal abstrato

Furto

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

· Vide arts. 16, 180 a 183, e 312 , CP.

· Vide arts. 240, 241 e 404, do CPM.

· Vide arts. 24 a 37, Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

· Vide arts. 80, I, 82, 84 e 1.473, VI, CC/2002.

· Vide art. 89, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).

§ 1º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

· Vide arts. 59, IV, 60, § 2º, 63 e 180, § 3º, CP.

· Vide art. 172, CPP.

§ 3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado

§ 4º. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

· Vide art. 171, CPP.

· Vide arts. 24 e 25, Dec.-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

· Vide arts. 29 e 62, CP.

§ 5º. A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

· § 5º com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996.

2. Tipicidade concreta ou material

- Regra geral: Haverá Tipicidade concreta ou material havendo relevante lesão ao objeto jurídico analisado no caso concreto.

2.1. Exclusão da tipicidade concreta ou material

- Haverá exclusão da tipicidade concreta ou material com o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de furto.

STJ: Furto. Princípio da Insignificância. Aplicação. In casu, trata-se da tentativa de furto de quatro saquinhos de suco, quatro pedaços de picanha e um frasco de fermento em pó, avaliados no total de R$ 206,44. Após o voto do Min. Relator denegando a ordem, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, em razão da incidência do princípio da insignificância ante a ausência de lesividade da conduta, em especial diante da capacidade econômica da vítima, que seria uma rede de supermercados, e em razão da restituição dos bens. HC 169.029-RS. Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.

2.2. Os requisitos exigidos pelo STF para o reconhecimento do princípio da insignificância

O STF (Supremo Tribunal Federal) vem aplicando o princípio despenalizador da insignificância, desde que atendidos os requisitos de: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No mesmo sentido:

O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção

Page 621

das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentarie-dade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 113.543/RS, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 19.02.2013, unânime, DJe 30.09.2013 e Habeas Corpus nº 117.691/MS, 1ª

Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 10.09.2013, unânime, DJe 24.09.2013, Habeas Corpus nº 113.258/MG, 1ª

Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 25.06.2013, maioria, DJe 16.08.2013, Habeas Corpus nº 115.246/MG, 2ª

Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 28.05.2013, unânime, DJe 26.06.2013).

2.3. Os requisitos exigidos pelo STJ para o reconhecimento do princípio da insignificância

1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipici-dade penal, a presença de certos vetores, tais como

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, subtraiu-se uma roda de carrinho de mão e um carrinho de brinquedo, bens recuperados, não havendo prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 3. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, trancar a ação penal. (STJ; HC 119.531; Proc. 2008/0241007-8; MG; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 21/09/2010; DJE 11/10/2010).

2.4. Postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Paciente com traços de personalidade voltada à prática delitiva.

1. A tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente não prospera, tendo em vista que sua ficha criminal indica a existência de inquéritos policiais por roubo, homicídio e furto qualificado tentando. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser ele infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, " o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do poder judiciário" (HC nº 96.202/RS, primeira turma, Relator o Ministro Ayres Britto, Dje de 28/5/10). 3. Ordem denegada. (STF; HC 111.035; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 29/05/2012; DJE 21/08/2012; Pág. 28).

Há outros julgados do STJ exigindo outros requisitos para reconhecimento do princípio da insignificância:

a) O princípio da insignificância não é aplicado no caso de bem insubstituível.

Trata-se, no caso, do furto de um "Disco de Ouro", de propriedade de renomado músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas. Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que

Page 622

não seja aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.

b) Alto grau de reprovação da conduta não permite a aplicação do princípio da insignificância

A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus a paciente condenado por tentativa de furto de um cartucho de tinta para impressora avaliado em R$ 25,70. Segundo o Min. Relator, não obstante o ínfimo valor do bem que se tentou subtrair, o alto grau de reprovação da conduta não permite a aplicação do princípio da insignificância, pois perpetrada dentro da penitenciária em que o agente cumpria pena por crime anterior, o que demonstra seu total desrespeito à atuação estatal. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 104.408-MS, DJe 2/8/2010, e HC 152.875-SP, DJe 7/6/2010. HC 163.435-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/9/2010.

O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT