Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

AutorJoseval Peixoto/JB Oliveira/Gleibe Pretti
Ocupação do AutorAdvogado e Jornalista. Apresentador do Jornal da manhã da Jovem Pan. Ex-âncora do Jornal do SBT/Advogado e Jornalista. Presidente do instituto JB Oliveira. Professor/Advogado e Jornalista. Mestre pela UNG. Doutorando pela USCS. Autor de diversas obras. Professor
Páginas125-133
Direito Penal do Trabalho
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Dos Crimes Contra a
Organização do Trabalho
O objetivo dessa obra é demonstrarmos o assunto de forma prática, sem maiores
tendências acadêmicas, mas não iremos nos esquecer dos aspectos relevantes da doutrina
dominante sobre esse importante assunto.
O objetivo da vida é buscar sempre novos horizontes, assim é o direito também. Diante
desse contexto, não há como se atentar que o direito penal e o direito do trabalho, podem
ter correlações, como nas lições de Miguel Reale e Rudolf von Ihering.
Nas palavras de Miguel Reale, o homem não existe, mas sim coexiste, ou seja, existe
integração entre as partes envolvidas.
Adentraremos no estudo especíco dos crimes contra a organização do trabalho, que
estão tipicados nos arts. 197 a 207 do Código Penal Brasileiro.
Seguimos com um julgado do STJ:
Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade
individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a
própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as
Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da
União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF (...). (Ministro OG Fernandes, AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0077849-5)
O próximo ponto é tratar dos tipos de crimes contra a organização do trabalho.
6.1. Atentado contra a liberdade de trabalho
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, prossão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar
durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
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