Dos crimes dolosos e culposos

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas335-379
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 335
Capítulo XII
DOS CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS
Do crime doloso - (Art. 18, I, CP)
Teorias
a) Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e
produzir o resultado.
b) Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta,
prevendo a possibilidade de produção do resultado.
c) Teoria do assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta,
assumindo o risco da produção do resultado.
O art. 18, I, do Código Penal, diz que há crime doloso quando:
a) o agente quer o resultado (dolo direto);
b) o agente assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual).
Dolo eventual
Ocorre quando o agente prevê o resultado como possível, e o admite
como conseqüência de sua conduta (conforme diz o ditado: “quem arrisca
quer”). No dolo eventual o indivíduo assume o risco de produzir o resultado,
sua vontade não recua ou não foge da prevista probabilidade de outro
resultado. Ele anui ao resultado preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés
de renunciar à conduta. Temos, portanto, que o agente prevê o resultado
como provável ou possível, mas age aceitando produzi-lo.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Exemplos:
1. O agente desfecha um tiro na vítima, apesar de prever que o
projétil possa atingir também a criança que ela tem no colo.
2. O caçador dispara a arma contra o animal que passa diante de um
grupo de árvores, onde acaba de penetrar seu companheiro de caça,
prevendo, contudo, que este possa ser atingido pelo tiro.
3. O motorista avança com seu automóvel contra a multidão, acei-
tando o risco de morte de alguém.
Na hipótese do dolo direto – o legislador adotou a teoria da vontade;
no caso de dolo eventual – consagrou-se a teoria do assentimento.
Espécies de dolo
a) Dolo natural: é o dolo adotado pela teoria finalista de ação (hoje
consagrada no Código Penal). Conforme essa teoria, o dolo pressupõe:
1. consciência: da conduta, do resultado, e do nexo causal entre ambos;
2. vontade: de realizar a conduta e provocar o resultado (intenção de
concretizar os elementos que compõem a descrição típica do delito).
Conforme essa teoria, o dolo passa a constituir parte integrante da
conduta (ação), deixando de lado a consciência da ilicitude.
b) Dolo normativo: é o dolo segundo a teoria clássica, contém a
consciência da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade.
c) Dolo direto ou determinado: quando o agente visa a certo ou
determinado resultado. Ex.: Pafúncio atira em Calixto para matar, e o consegue.
d) Dolo indireto ou indeterminado: quando o querer do agente
não se fixa num só sentido ou direção. Conforme o magistério de Nelson
Hungria, não há que se falar em dolo indeterminado, mas em dolo mais ou
menos determinado, compreendendo o dolo alternativo e o eventual.
Exemplo: – O dolo alternativo se dá quando o agente quer um ou outro dos
resultados que sua conduta pode ocasionar (Pafúncio atira em Calixto para
matar ou ferir). – O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado
como possível e o admite como conseqüência de sua conduta.
e) Dolo de dano: intenção de causar efetiva lesão ao bem jurídico
tutelado. Exemplos: homicídio, furto, etc.
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 337
f) Dolo de perigo: em que o autor da conduta quer ou assume o
risco de colocar o bem jurídico debaixo da probabilidade de um dano ou
lesão. Exemplo: todos os crimes de perigo à vida ou saúde (art. 132, CP);
crime de rixa (art. 137, CP).
g) Dolo genérico: vontade de realizar a conduta descrita na lei,
sem um fim especial. Exemplo: matar alguém (art. 121 do CP).
h) Dolo específico: é a vontade de realizar o fato com uma finali-
dade especial, isto é, uma intenção ulterior, que é descrita na Lei Penal.
Exemplos:
– extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), cujo tipo penal é
seqüestrar pessoa com o fim de obter vantagem, como condição ou preço
do resgate;
– o agente abandona ou expõe recém-nascido para ocultar desonra
própria (art. 134, CP);
– praticar o funcionário, ou deixar de praticar ou retardar, ato de
ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP).
i) Dolo geral: acontece quando o agente, supondo já ter alcançado
o resultado por ele visado, pratica nova ação, que efetivamente provoca.
Ex.: alguém efetua disparos contra a vítima e, supondo que esta já esteja
morta, atira-a ao mar, provocando sua morte. Nesse caso, ao tentar ocultar
o cadáver, o agente responde por homicídio doloso consumado (e não por
tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo).
Do Crime Culposo – (Art. 18, II – CP)
Conceito
No crime culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir
o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do Código Penal,
por imprudência, negligência ou imperícia.
Para a teoria do crime, entretanto, o conceito de crime culposo
envolve vários outros elementos:
“Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cui-
dado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado
objetivamente previsível, mediante imprudência, negligência ou imperícia.”

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