Dos crimes contra a dignidade sexual

AutorFrancisco Dirceu Barros - Antônio Fernando Cintra
Ocupação do AutorMestre em Direito, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral, Doutrinador e especialista em Direito Penal e Processo Penal - Advogado criminalista há vinte e nove anos. Procurador do Estado, pós-graduado em Direito Público, escritor com sete o livros lançados
Páginas837-909

Page 837

· Título VI com redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009.

CAPÍTULO I Dos crimes contra a liberdade sexual

1. Tipo penal abstrato

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º. Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

· Artigo 213 com redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009, DOU de 10.08.2009, em vigor na data de sua publicação.

· O artigo alterado dispunha o seguinte:

· Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

· Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

· Vide art. 1º, III, "f", Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).

· Vide art. 9º, Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).

· Vide Súmula 608, STF.

Parágrafo único. Revogado. Lei n.º 9.281, de 04.06.1996.

· O parágrafo revogado dispunha o seguinte:

· "Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:

· Pena - reclusão de quatro a dez anos.

· Artigo 213 com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990, DOU de 26.07.1990, em vigor desde sua publicação.

2. Tipicidade concreta ou material

- Haverá tipicidade concreta ou material com qualquer grau de Lesão ao objeto jurídico (Consumação)

Page 838

analisado no caso concreto; in casu, não será possível, em nenhuma hipótese, a aplicação do princípio da insignificância no delito de estupro.

3. Elemento subjetivo do delito de estupro

- O elemento subjetivo do delito supracitado é o dolo, que consiste na vontade de obter a conjunção carnal, ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

- Para que se configure o crime de estupro, não há necessidade de que esteja presente uma finalidade especial, qual seja, a de satisfazer a própria libido, na atuação do sujeito ativo. Basta a intenção de praticar o ato libidinoso e a consciência da libidinosidade.

4. Elemento normativo do delito de estupro

- No delito em estudo não se admite a forma culposa.

5. Elemento subjetivo-normativo (Preterdolo)

- No delito em estudo não se admite a forma preterdolosa.

6. Objeto jurídico e resultado jurídico

  1. Objeto jurídico do delito de estupro

    - O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito supracitado, teve como principal objetivo proteger a liberdade sexual da mulher e do homem, que têm um direito líquido, certo, subjetivo, incondicionado e pleno à inviolabilidade carnal, mesmo em relação ao cônjuge.

    b) Resultado jurídico

    - A ofensa ao bem jurídico no delito em estudo pode ocorrer de duas formas:

  2. Lesão ao objeto jurídico (Consumação) "liberdade sexual" ocorre com a efetiva prática de conjunção carnal ou a pratica ou permissão para que se pratique outro ato libidinoso.

  3. Perigo concreto ao objeto jurídico "liberdade sexual" no caso de tentativa.

    7. Resultado naturalístico

    - O resultado naturalístico do delito de estupro ocorre com:

  4. a conjunção carnal;

  5. a pratica de outro ato libidinoso.

  6. a permissão para que se pratique outro ato libidinoso.

    7.1. Lesão ao objeto jurídico (Consumação)

    - A consumação ocorre com a efetiva prática de qualquer tipo de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça.

    Após a entrada em vigor da Lei no 12.015/2009, não há mais como fazer a distinção se houve:

  7. introdução do pênis na cavidade vaginal;

  8. introdução apenas de forma parcial;

  9. ou apenas toque do pênis do homem com a vagina da mulher.

    Porque com o surgimento de outros núcleos da figura típica, diversos da conjunção carnal, como por exemplo, os núcleos "praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", havendo o coito vulvar ou vestibular, isto é, simples contato entre os órgãos sexuais do homem e da mulher, sem a introdução do órgão viril, total ou parcial, já será o bastante para consumar o crime.

    Consumação: ato lascivo diverso da conjunção carnal.

    · STJ: Consumação do delito de atentado violento ao pudor, antes da vigência da Lei 12.015/2009 Considera-se consumado o delito de atentado violento ao pudor cometido por agente que, antes da vigência da Lei 12.015/2009, com o intuito de satisfazer sua lascívia, levou menor de 14 anos a um quarto, despiu-se e começou a passar as mãos no corpo da vítima enquanto lhe retirava as roupas, ainda que esta tenha fugido do local antes da prática de atos mais invasivos. Considerar consumado atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. Conforme ensina a doutrina, libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual; aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve também a conjunção carnal. Nesse contexto, o aplicador precisa aquilatar o caso concreto e concluir se o ato praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima. Quando o crime é praticado contra criança, um grande número de outros atos (diversos da conjunção carnal) contra vítima de tenra idade, são capazes de lhe ocasionar graves consequências psicológicas, devendo, portanto, ser punidos com maior rigor. Conforme já consolidado pelo STJ: o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do CP, inclui toda ação

    Page 839

    atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg no REsp 1.154.806-RS, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). Por certo, não há como classificar, com rigidez preestabelecida, os contatos físicos que configurariam o crime de atentado violento ao pudor em sua forma consumada.

    Cada caso deve ser analisado pelo julgador de maneira artesanal, e algumas hipóteses menos invasivas entre pessoas adultas poderão, singularmente, até mesmo afastar a configuração do crime sexual, permanecendo, residualmente, a figura contravencional correspondente. Na hipótese em análise, entretanto, ficou evidenciada a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em desfavor da vítima em um contexto no qual o réu satisfez sua lascívia ao acariciar o corpo nu do menor. Ressalta-se, por fim, que a proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput e § 4º, da CF), e de instrumentos internacionais. REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015, DJe 20/2/2015.

    O crime de atentado violento ao pudor considera-se consumado, quando caracterizado o contato físico entre o agressor e a vítima durante a prática de ato lascivo diverso da conjunção carnal. Na espécie, as condutas praticadas pelo recorrido foram beijos lascivos na região do pescoço e o ato de alisar com a mão os seios da vítima. Assim, a Turma deu Provimento ao Recurso reconhecendo como consumado o crime referido acima. Precedentes citados: (REsp 505.940-RS; REsp 578.169-RS, e REsp 504.133-RS. No mesmo sentido: RT, 650/277, 602/338, 646/275 e 573/362.).

    - O tipo penal afirma que o agente ativo deve constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Portanto, deverá haver duas hipóteses:

  10. a vítima deve ser constrangida a praticar com o autor ou terceiro ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

  11. a vítima deve ser constrangida a permitir que o autor ou terceiro pratique com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    1. forma: constrangimento com fito de exigir uma intervenção ativa da vítima.

    Na primeira forma pode haver duas hipóteses:

  12. o autor obriga, mediante violência ou grave ameaça, a vítima a praticar nele (autor) ato libidinoso diverso de conjunção carnal. Nesse caso, a posição da vítima é de plena atividade, ou seja, a posição é ativa.

  13. o autor obriga, mediante violência ou grave ameaça, a vítima a praticar em (terceiro), que também foi ameaçado, ato libidinoso diverso de conjunção carnal. Nesse caso, a posição da vítima é também de plena atividade, ou seja, a posição é ativa.

    Na segunda forma: constrangimento com fito de exigir uma atitude passiva da vítima.

  14. o autor obriga, mediante violência ou grave ameaça, que a vítima permita que o autor pratique nela ato libidinoso diverso de conjunção carnal. Nesse caso, a posição do autor é de plena atividade, ou seja, a posição é ativa.

  15. o autor obriga, mediante violência ou grave ameaça, que a vítima permita que terceiro pratique nela ato libidinoso diverso de conjunção carnal.

    7.2. Perigo de lesão fatal ao objeto jurídico (Tentativa)

    - Vamos fazer a análise separando os núcleos da figura típica:

  16. No núcleo do tipo "conjunção carnal", a tentativa é plenamente possível.

    Quando o agente, apesar de desenvolver atos inequívocos tendentes ao estupro, não consegue concretizar seu desejo, por circunstâncias alheias a sua vontade, haverá apenas tentativa.

  17. Nos núcleos "praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

    É admissível. Se, empregada a violência ou exteriorizada a ameaça, o agente é impedido de pros-seguir, frustrando-se de todo o ato libidinoso, o que se pode reconhecer é a simples tentativa, eis que, pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT