Classificação dos contratos

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2. 1 Contratos bilaterais e unilaterais

Não se deve confundir "negócio jurídico bilateral", que enseja a formação do contrato, com "contrato bilateral", que implica obrigação para ambas as partes, no que concerne ao seu efeito. Assim, todos os contratos bilaterais ou unilaterais são negócios jurídicos bilaterais, porque, na formação dos contratos, existem sempre duas vontades coincidentes. No que diz respeito aos seus efeitos, aí sim, o contrato pode ser bilateral ou unilateral, dependendo da obrigação ser cabível para ambas as partes ao mesmo tempo ou apenas para uma delas.

a) Contrato bilateral - Existindo um vínculo de natureza contratual entre duas pessoas, estabelecendo obrigações recíprocas para ambos os contratantes, o contrato é bilateral. "O colégio permitiu ao aluno, mesmo sem receber as mensalidades, a conclusão do ano letivo. Não pode, entretanto, renovar a matrícula sem a contraprestação financeira". Quando o contrato for bilateral, nenhum dos contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, art. 476).21Na compra e venda, ensina Carvalho de Mendonça, "o vendedor é o devedor da mercadoria e credor do preço; o comprador é devedor do preço e

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credor da mercadoria".22 O que caracteriza o contrato bilateral, portanto, é que as obrigações contratuais devem ser cumpridas por ambas as partes.

b) Contrato unilateral - Há contratos que fazem nascer obrigações apenas para uma das partes. É o contrato unilateral, que cria obrigações somente para um dos contratantes. É o caso da fiança, que faz nascer obrigação apenas para o fiador, que deve pagar o aluguel atrasado caso o seu afiançado deixe de fazê-lo. Analisemos, ainda, o caso da doação pura, em que do acordo de vontade nascem obrigações apenas para o doador, enquanto o donatário aufere vantagens. Em conclusão, o contrato unilateral faz nascer obrigações só para uma das partes.

2. 2 Contratos onerosos e gratuitos

Alguns contratos resultam vantagens ou proveitos para ambas as partes. Outros, entretanto, fazem resultar vantagens apenas para uma das partes, enquanto a outra suporta, sozinha, um sacrifício. No primeiro caso, dizem-se onerosos; no segundo, dizem-se gratuitos ou benéficos. Por exemplo, no contrato de seguro, o segurado paga o prêmio para obter vantagem de se garantir contra riscos futuros (contrato oneroso); já no contrato de comodato (empréstimo gratuito de um bem), somente o comodatário aufere o benefício ou a vantagem, enquanto que o como-dante suporta o sacrifício. É gratuito por encerrar uma liberalidade, pois uma das partes sofreu a redução do patrimônio em benefício da outra.

2. 3 Contratos comutativos e aleatórios

Tanto o contrato comutativo como o aleatório são contratos onerosos, mas a prestação do primeiro é certa, enquanto que a do segundo, é incerta. Por exemplo, o contrato de seguro de vida, além de ser oneroso e bilateral, figura entre os contratos aleatórios, porque a Cia. seguradora compra do segurado o risco de sua própria vida, em que a morte é certa na causa, mas incerta no tempo. Portanto, o risco é a essência dessa espécie de contrato, por ser o seu próprio objeto.

  1. Contrato comutativo - O contrato comutativo é caracterizado pela certeza das prestações de ambos os contratantes, ou seja, cada uma das partes, desde a celebração do contrato, conhece a vantagem procurada, por serem conhecidas

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    as prestações. Mas o principal dessa espécie de contrato é a existência da equivalência das prestações dos contratantes. Por exemplo, no contrato de compra e venda, o preço deve corresponder ao valor do bem vendido, ou seja, cada um dos contratantes se obriga a dar uma coisa que ele considera equivalente à que obtém.

  2. Contrato aleatório - Quando a prestação depender de um evento incerto (alea), ou for suscetível de estimativa prévia, ficando na dependência de um acontecimento incerto, o contrato é de natureza aleatória. É o caso de um fazendeiro que vende antecipadamente a safra de sua fazenda, mas o comprador corre o risco de tê-la ou não. Aliás, a venda de coisa futura se apresenta sob dois aspectos: a) emptio spei23, em que se faz o pagamento do preço, independentemente da existência do objeto do contrato; b) emptio rei speratae24, em que a venda depende da existência do objeto, podendo variar o conteúdo ou o valor deste. Por exemplo, se um pescador, ao lançar a rede, promete obter qualquer quantidade de peixe por um preço certo, terá direito ao preço se obtiver pelo menos um peixe, o que não acontecerá se não retirar nenhum. Mas, em qualquer das duas situações, sempre haverá um risco futuro assumido pelo comprador, porque o montante da prestação não pode ser desde logo previsto. "Descabida a pretensão de resilição25contratual para obtenção de espaço comercial em shopping center, conjugada com a devolução da importância paga, sob o argumento de descumprimento de prazo para a sua entrega, - decidiu o tribunal - visto tratar-se de contrato com características emptio rei speratae, que dispõe sobre as coisas futuras, que são compradas, cabendo somente a restituição do preço recebido quando na hipótese de nada vir a existir" (in RT 763/265).

    Observa J.X. Carvalho de Mendonça, "o elemento capital da distinção está no seguinte: no contrato comutativo, o equivalente é fixado pelas partes e não é suscetível de variar; no aleatório, pode resultar para um ou outro contratante perda ou vantagem, cuja importância se desconheça".26

2. 4 Contratos solenes e não solenes

O contrato de locação, por exemplo, pode ser realizado por escrito ou verbalmente, porque a lei não impõe nenhuma forma especial para a sua feitura. Por isso, são chamados contratos não solenes, por independerem de forma especial

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prescrita em lei, bastando o consentimento das partes contratantes para a sua formação. Contudo, há uma exceção: o contrato feito com o empresário locatário deve ser por escrito para ter direito à ação renovatória (Lei n. 8.245, de 1.991, art. 51). Para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos legais27.

Por conseguinte, contratos solenes são aqueles para os quais a lei exige forma especial prescrita em lei; depende da observância de uma forma preestabelecida pela lei.

2. 5 Contratos consensuais e reais
  1. Contratos consensuais - 1) Como o próprio nome indica, contratos consensuais são aqueles que somente se aperfeiçoam através do consentimento, ou seja, se reputam concluídos tão só com a integração das duas declarações de vontade. As partes podem escolher a forma de contratar: escrita ou verbal.

  2. Contratos reais - 2) Há, ainda, contratos que, para se completarem, para se aperfeiçoarem, exigem a entrega da coisa, objeto da prestação, além do consentimento das partes. São os chamados contratos reais. Exemplo típico dessa espécie, é o depósito, porque a entrega da coisa se apresenta como requisito essen-cial. Veja, a propósito, a seguinte ementa de certo acórdão: "Se a coisa dada em alienação fiduciária nunca chegou a ser adquirida pelo alienante, porque simulada a aquisição, não há que se reconhecer o depósito, e, consequentemente, não há a ação própria para a restituição do bem inexistente, supostamente depositado, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do simulador" (in RT 531/266). Não havendo, portanto, a entrega da coisa que constitui o objeto do contrato, não haverá o depósito e, consequentemente, não poderá subsistir a alienação fiduciária ou a ação de depósito.

Em conclusão: quanto ao modo de sua formação, os contratos podem ser consensuais, formais e reais. Será consensual, se a lei não exigir, para a sua formação, nenhuma solenidade ou formalidade especial; será formal ou solene quando o contrato depender de forma prescrita em lei. Além de ser consensual e solene, será real, se a lei exigir a tradição da coisa que constitui o seu objeto.

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2. 6 Contratos nominados e inominados

1) Contratos de adesão

a) Contratos nominados - Quando os contratos têm denominação própria e regulamentação em lei, são chamados nominados ou típicos. Acham-se expressamente citados em lei, tendo o nosso Código Civil previsto diversos tipos de contratos, a saber: compra e venda, venda com reserva de domínio, venda sobre documentos, troca, estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, jogo e aposta, fiança, transação e compromisso. Há os contratos...

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