Dos auxiliares da justiça

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas565-567
Código de Processo Civil
565
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição,
em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em
separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco)
dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e
mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações,
bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem
atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para
substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou
taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo
que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda
Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a
outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou
termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto,
e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocor-
rido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que
possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

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