Dos Atos Processuais

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas460-506

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1. Conceito de atos e fatos processuais

O processo, como vimos, é uma relação jurídica complexa que envolve atos das partes, do juiz e atos de impulso processual (praticados de ofício pelo juiz ou pelos auxiliares da justiça), a fim de que a relação jurídica processual possa ter início, meio e fim.

Ensina Moacyr Amaral Santos1:

“Atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se contém no processo se refiete em atos. São atos processuais os atos que têm importância jurídica para a relação processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.”

Segundo a doutrina, fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento decorrente da vontade das partes, ou da própria natureza, que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos. No sentido estrito, fato jurídico é um acontecimento natural, e o ato jurídico decorre da vontade humana.

Os atos processuais são praticados pelas partes ou pelo juiz, pois decorrem da vontade humana visando a um determinado efeito processual — por exemplo, a petição inicial, o recurso, a sentença, etc. Não diferem dos atos jurídicos em geral, pois, enquanto estes têm por objeto criar, extinguir ou modificar direitos, os atos processuais têm por objetivo um efeito processual.

Os fatos processuais são acontecimentos naturais, não decorrentes da vontade humana, mas que produzem efeitos processuais — como exemplos, temos a morte de uma das partes, a revelia, a perempção, etc.

A doutrina também inclui a categoria dos chamados negócios jurídicos processuais, onde os atos processuais são praticados de comum acordo pelas partes, submetidos à chancela judicial. Como exemplos, temos os acordos judiciais onde as partes transacionam direitos e também atos de negociação sobre os próprios atos processuais, como o requerimento conjunto de suspensão do processo, a desistência do processo por requerimento do reclamante com a concordância do reclamado, etc.

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O recente Código de Processo Civil amplia a possibilidade dos negócios jurídicos processuais, nos arts. 190 e 191, que dispõem:

“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”

“Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”

Diante dos referidos dispositivos, podem as partes, doravante, nos processos em que se discutem direitos patrimoniais disponíveis:

  1. estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às características da causa;

  2. convencionar sobre o exercício de faculdades processuais, como as espécies de provas a produzir, ônus da prova, não interpor recursos, etc.;

  3. fixar um calendário para a prática de atos processuais.

No processo trabalhista, diante do caráter publicista do processo mais acentuado e da desigualdade existente entre as partes (reclamante e reclamado), pode-se sustentar que os referidos dispositivos do CPC não são aplicáveis.

De nossa parte, os arts. 190 e 191 do CPC se aplicam, com reservas ao Processo Trabalhista, devendo o Juiz do Trabalho avaliar, no caso concreto, se não há prejuízos ao litigante mais fraco (o autor), bem como se a concordância do reclamante com a negociação foi espontânea. Além disso, deve o Juiz sopesar o resultado prático da negociação, bem como a duração razoável do procedimento.

O calendário processual estabelecido pelas partes também deve ser submetido à apreciação do Juiz do Trabalho (art. 765 da CLT) e também à disponibilidade da pauta da Vara.

O TST, no entanto, entendeu inaplicável ao processo do artigo o artigo 190 do CPC, por incompatibilidade. Com efeito, dispõe o art. 2º, II da IN n. 39/16 do TST:

“Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...) II – art. 190 e parágrafo único (negociação processual)”.

Os pronunciamentos do juiz no Processo estão mencionados, exemplificativamente, no art. 203 do CPC:

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“Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”

Além dos pronunciamentos mencionados no referido dispositivo legal, o Juiz também pratica outros atos processuais, não mencionados no referido dispositivo legal, que são privativos do juiz, como presidir às audiências, supervisionar os trabalhos da Secretaria, atender os advogados, etc.

Os atos da parte estão mencionados, de forma exemplificativa, no art. 200 do CPC, in verbis:

“Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.”

Como exemplos de atos das partes, temos petição inicial, contestação, recursos, depoimentos pessoais, transação, entre outros.

Como exemplos de atos dos servidores da Justiça (auxiliares) temos a notificação inicial, que é ato do diretor de secretaria (art. 841 da CLT), a penhora praticada pelo oficial de justiça avaliador (art. 883 da CLT), a perícia realizada pelo perito do juízo (art. 195 da CLT) etc.

A Consolidação disciplina os atos processuais nos arts. 770 a 790-B, incluindo os prazos e despesas processuais, permitindo-se a aplicação subsidiária do CPC naquilo em que houver compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

2. Princípios dos atos processuais no Processo do Trabalho

Os atos processuais, para terem validade no processo, devem obedecer às diretrizes básicas fixadas na CLT, as quais denominamos princípios dos atos processuais. São eles:

2.1. Publicidade

Dispõe o art. 770 da CLT:
“Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.”

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No mesmo sentido, é o art. 779 da CLT:
“As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.”

Segundo Moacyr Amaral Santos2, na publicidade dos atos processuais, está uma das garantias de ordem pública, pois que tem por finalidade permitir o controle da opinião pública nos serviços da Justiça. Por isso, as audiências são públicas, as sentenças são publicadas, delas podendo-se pedir certidões. É a razão pela qual as sentenças podem ser publicadas em jornais e revistas.

Como já nos pronunciamos, o princípio da publicidade não é absoluto, pois quando a causa estiver discutindo questões que envolvem a intimidade das partes, o juiz poderá restringir a publicidade da audiência. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, LX, da CF: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

2.2. Limites temporais

Conforme o citado art. 770 da CLT, os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Não obstante, sendo necessário3, os atos processuais podem ser praticados fora do limite temporal acima mencionado, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC, que resta compatível com o Processo do Trabalho. Dispõe o referido dispositivo legal:

“Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado...

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