Dos Atos Processuais

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Páginas149-172

Page 149

1. Das intimações

A ideia central do processo eletrônico é o ganho em celeridade, economia, praticidade e eficiência do processo judicial. As intimações dos atos processuais no processo judicial eletrônico devem ser vistas sob este enfoque, além do total acesso ao processo, em qualquer lugar e em qualquer momento, como dito, any time & any where.

No Processo do Trabalho, a intimação é regulada nos arts. 841 e 774, parágrafo único, ambos da CLT, embora haja menção em diversos outros dispositivos do termo notificação, que assume o significado indistinto de citação ou intimação.

Pode-se observar, pelo teor dos dispositivos supramencionados, que a regra tradicional de intimação no Processo do Trabalho é aquela feita pelos Correios, via postal.

Registre-se ainda que no âmbito do Processo do Trabalho, a Súmula n. 197 do C. Tribunal Superior do Trabalho traz uma das formas de intimação em audiência, do ato processual mais relevante praticado pelo juiz: a sentença, bastando a ciência da data de prolação da decisão e a juntada do termo aos autos eletrônicos no prazo de 48 horas (Súmula n. 30 do C. TST).

Page 150

Já no âmbito do Processo Civil, a regra de intimação é outra, feita preferencialmente por intermédio do Diário Oficial, nas comarcas abrangidas por tal publicação.

Mas há muitas formas de comunicação de atos processuais. Desde o Código de Processo Civil de 1939, até o CPC vigente há algumas possibilidades de comunicação dos atos praticados pelo juiz. No Capítulo IV, "Das comunicações dos atos", o atual CPC enumera: pelo Diário Oficial (art. 236), pessoalmente, pelo escrivão (art. 237, I), por carta (art. 237, II), por Oficial de Justiça (art. 239), por edital (art. 231), e, por fim, por meio eletrônico (art. 237, parágrafo único).

A leitura do parágrafo único do art. 237 do CPC indica que, em processos eletrônicos, a intimação pode seguir o disposto na Lei n. 11.419/2006. A norma processual civil faz expressa menção ao termo meio eletrônico. É importante também observar que a intimação por meio eletrônico está disposta em inciso específico de dispositivo específico, distinto da previsão de intimação pelo Diário Oficial.

Neste ponto, extrai-se que às formas tradicionais de intimação, nelas incluída a intimação por Diário Oficial, foi acrescida a intimação por meio eletrônico.

Meio eletrônico é "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (inciso I, art. 2º, Lei n. 11.419/2006), e, segundo definição do Conselho Nacional de Justiça, o "ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais" (inciso VI, do art. 3º da Resolução CNJ n. 185/2013).

Contudo, a imprecisão do termo não pode acarretar na mesma imprecisão em relação às diversas formas de comunicação dos atos do juiz.

A Lei n. 11.419/2006, no art. 9º, inserido no Capítulo III - Do processo Eletrônico, afirma que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei".

Já o art. 5º da mesma lei federal especifica a forma de comunicação de atos que tramitam em meio eletrônico, ou seja, atos de processos eletrônicos, dispondo que, nestes casos, a intimação se fará por meio eletrônico através de portal próprio. Eis o texto da lei, literis:

Page 151

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Destaca-se do texto da norma acima colacionada a expressa referência à dispensa da publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, quando a intimação ocorrer através de portal próprio, sempre em feitos exclusivamente eletrônicos.

É preciso distinguir entre a intimação feita no Diário Oficial eletrônico e no portal eletrônico.

O Diário Oficial eletrônico nada mais é que o mesmo órgão de publicação de intimações que, contudo, não foi impresso e distribuído. Ninguém há de duvidar que o Diário Oficial não eletrônico passava, antes de ser impresso, pela fase digital, ou seja, era feito, construído em meio digital para, depois, ser materializado. O Diário Oficial eletrônico não passa pelo processo de desmaterialização, próprio do processo judicial eletrônico, mas permanece em estado digital (eletrônica digital). O Diário Oficial eletrônico não é, em si, eletrônico, mas meramente digital, pois não há tratamento ou manipulação de dados nele lançados. As intimações são simplesmente disponibilizadas na internet, com acesso amplo através de portais dos Tribunais pertinentes, com busca por nomes ou outros elementos.

Não perde, portanto, a característica que sempre lhe fora peculiar: de servir como órgão oficial de publicação de atos processuais praticados pelos juízes, com destino a comunicar as partes com advogados constituídos nos autos ou praticar atos formais de comunicação dirigida às partes (publicação de editais). Não se trata de meio exclusivo para processos eletrônicos, mas atende a qualquer comunicação de processos judiciais, eletrônicos ou tradicionais (em meio papel).

No aspecto normativo é importante realçar novamente, nesse ponto, que o Código de Processo Civil trata em dispositivos distintos a respeito da intimação pelo diário oficial (art. 236), e por meio eletrônico (parágrafo único do art. 237).

O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 reforça a distinção entre a intimação por diário oficial (ou órgão oficial de publicação) e por meio eletrônico.

Page 152

Há harmonia entre o art. 236 e parágrafo único do art. 237, ambos do CPC e o art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

Também inserido nesse contexto normativo a Resolução CNJ n. 185/2013, que em seu art. 19, § 1º, e art. 21, disciplinam, na mesma linha, a possibilidade de intimação por meio eletrônico, na forma disposta no art. 5º da Lei n. 11.491/2006 ou, quando "inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias" (grifos do autor).

Não é razoável que a citação ocorra através de publicação no Diário Oficial, mesmo o eletrônico, portanto, a norma legal (art. 9º, Lei n. 11.419/2006) se refere à citação, bem como às intimações (como mais especificamente trata o art. 5º da mesma lei) realizadas por meio eletrônico, ou seja, por meio de portal ou "painel" do advogado ou procurador.

Toda a leitura da Seção IV - "Dos Atos Processuais" quando se refere às intimações em processos eletrônicos, remete à comunicação por meio eletrônico, fazendo distinção quanto ao órgão oficial e a regras ordinárias.

Já a intimação pelo meio eletrônico, é sumamente distinta e intrinsecamente ligada ao processo judicial eletrônico.

Primeiro porque a intimação realizada por meio de portal recebe um tratamento eletrônico, sendo distinta na essência da publicação meramente digital, ainda que conceitualmente eletrônica, constante do Diário Oficial eletrônico. A intimação pelo portal compreende a alimentação, obtenção, manipulação e repasse de número razoável de dados a ela ligados, úteis ao aprimoramento da comunicação. Desse modo, a intimação por meio do portal (Painel do Advogado do sistema PJe), recebe dados como: (a) a inserção, pelo servidor, do prazo processual, do nome e OAB do advogado ou advogados destinatários, do nome das partes envolvidas, dentre outras; (b) o tratamento dessa informação pelo sistema eletrônico, (c) a disponibilização não só da publicação, mas das informações pertinentes no painel do advogado, como o aviso do início do prazo intimatório, a contagem do prazo restante do prazo intimatório, o aviso do início da contagem do prazo processual, o início da contagem automática do prazo processual, a informação se o prazo processual iniciou-se de forma automática ou por

Page 153

iniciativa do usuário (advogado), a informação sobre o cumprimento da providência judicial e a informação sobre prazos processuais não cumpridos no prazo pelo usuário64.

A intimação enviada pelo portal tem tratamento da eletrônica digital, assim, tem a característica de intimação por meio eletrônico propriamente dito.

Não se trata de mera mantença do estado digital daquele arquivo que, num passo posterior, seria materializado em papel e distribuído pelo país, como ocorre com o diário oficial.

Assim, a alteração do art. 18 da Resolução CSJT n. 94/2012, por meio da Resolução CSJT n. 128/2013, convalidada posteriormente no art. 23, § 4º, da Resolução CSJT n. 136/2014 e na Resolução CNJ n. 185/2013, não impede que as publicações de intimações continuem validamente sendo feitas através de meio eletrônico, ou seja, por meio de portal (Painel do Advogado ou Painel do Procurador). Alias, o próprio CNJ realiza suas intimações na forma da Portaria n. 516/2012, por meio eletrônico aos advogados cadastrados no sistema e, aos não cadastrados, por meio do Diário da Justiça eletrônico.

Tanto assim que o art. 25 da Resolução CSJT n. 136/2014 e o art. 21 da Resolução CNJ n. 185/2013, dispõe sobre a forma de contagem do prazo quando a intimação ocorrer através de meio eletrônico, ou seja, na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

A regulação por meio do permissivo legal do art. 18 da Lei n. 11.4196/2006 não tem o propósito de tornar ineficaz a própria norma legal. A regulamentação (art. 18 da Lei n. 11.419/2006) da forma de intimação por intermédio das resoluções dos Tribunais visa atribuir uniformidade nos procedimentos, mas não gera qualquer vedação à prática de atos de intimação pelo portal do advogado ou do procurador.

De toda forma, o cerne da questão está na finalidade do ato intimatório, se alcançada quando praticada de uma ou outra forma. A finalidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT