Dos Atos de Alienação, Arrematação, Adjudicação e Remição

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Páginas618-683

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8.1. Da arrematação

É o procedimento destinado à materialização do bem penhorado em pecúnia, transformando-se em realidade o comando emergente da sentença condenatória transitada em julgado, por determinação do Estado-juiz. 0 bem penhorado somente será levado à hasta pública se o devedor recalcitrar em pagar, e mesmo assim terá ele oportunidade de substituir os bens. De conformidade com a nova redação do art. 668, CPC (art. 847, NCPC) (Lei n. 11.382/2006), o executado terá dez dias da intimação da penhora para requerer a substituição do bem penhorado. Mas, em contrapartida, deverá comprovar que a substituição será menos onerosa para o próprio e não trará qualquer prejuízo ao exequente.

Essas regras não se aplicam ao processo do trabalho (art. 888, §§ 1º e 2º, CLT). Permitimo-nos, porém, fazer algumas considerações à nova sistematização civil. O prazo de dez dias não é razoável, pois muita coisa poderá acontecer até a alienação do bem, v. g., a valorização ou a necessidade de vender o bem. Do modo como foi posto, decorridos dez dias, como regra, não haveria mais possibilidade de substituição. Todavia, esse entendimento causa maus-tratos ao art. 620 (art. 805, NCPC), que hospeda o princípio da execução menos gravosa. Temos para nós que, numa interpretação sistemática entre os arts. 668 e 620 (arts. 847 e 805, NCPC) na prática judicante, os juizes permitirão a substituição até antes da hasta pública, desde que menos onerosa ao devedor e não prejudicial ao credor. Embora não o diga a lei expressamente, havendo requerimento de substituição do bem penhorado, deverá ser dada ciência ao credor para pronunciar-se, pois ele é o maior interessado. Isso não significa que o juiz da execução esteja atrelado ao querer do exequente. Se a negativa não tiver força argumentativa e for baseada em mera resistência egoísta, o juiz determinará a substituição, a exemplo do que sucede no caso do art. 42, § 1s, CPC (art. 109, § 1s, NCPC), que cuida da cessão de crédito, em que a jurisprudência humaniza a drasticidade normativa. O art. 668 (art. 847, NCPC) (Lei n.

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11.382/2006) traz expresso o art. 17, IV (art. 80, IV, NCPC) (resistência injustificada ao andamento do processo) e VI (art. 80, VI, NCPC) (incidentes manifestamente infundados), que diz respeito à litigância de má-fé. Isso significa que, se o pedido de substituição de bens for inspirado por objetivo menos nobre, poderá o executado ser enquadrado na litigância de má-fé, sem prejuízo de outras penalidades materiais e processuais (arts. 600, com redação da Lei n. 11.382/2006, e 601, CPC).

O art. 668 (art. 847, NCPC) cuida genericamente da substituição de bens, o que significa que o bem penhorado poderá ser substituído por dinheiro — embora pouco provável, não é impossível. Em ocorrendo a hipótese, a substituição se fará pelo valor do bem devidamente corrigido à época da substituição, se houve valorização.

Como vimos ab initio, o processo do trabalho tem regras próprias, que foram inspiradas nas legislações civis anteriores e que devem prevalecer, exorcizada qualquer incursão subsidiária.

Constitui a arrematação ato de força do Estado realizado por meio de execução aparelhada contra devedor renitente. Não basta ao Estado declarar a existência de um direito. É preciso mais. É necessário que o direito concebido abstratamente seja materializado em pecúnia (execução por quantia certa) ou com a entrega da coisa (execução para a entrega de coisa) ou pela realização de ato comissivo ou omissivo (execução de obrigação de fazer ou de não fazer). Essa transformação em realidade é obrigação intransferível do Estado, desde quando trouxe para si o poder da jurisdição. O indivíduo não pode fazer valer a lei por suas próprias mãos (manus injectio). Ao Estado cabe essa tarefa.

Preleciona Amaro Barreto: "Em dinâmica processual, é todo procedimento encaminhado à alienação dos bens a terceiro, para sua conversão em moeda de pagamento ao credor. Em estática processual, é o ato de transferência dos bens, na hasta pública, ao maior lançador, que recebe o ramo simbólico. No seu dinamismo, a arrematação envolve desapropriação dos bens do executado pelo Estado e sua venda a terceiro".364

Enrico Tullio Liebman assinala: "Voltando agora ao ato de desapropriação, é claro que ele só pode ser entendido como ato de autoridade, ato de império (para usar da terminologia antiga), com a estrutura e os efeitos de ato estatal; o órgão judicial em exercício de seu poder soberano transfere a título oneroso a propriedade dos bens do executado para outrem (arrematantes, adjudicatário). Entre os poderes que a este órgão competem para o desempenho da sua função encontra-se o de realizar a sanção pelos meios executivos previstos em lei. Portanto, o poder de excluir do património do executado e dispor dos seus bens a este poder, condicionado ao título executório, se manifesta progressivamente no decorrer do processo de execução, primeiro com a citação do executado, que se submete em concreto à atuação da sanção, depois com a apreensão dos bens (penhora) e o vínculo de direito público que ela impõe sobre eles e com os atos acessórios que a acompanham e seguem, e culmina finalmente no ato de desapropriação com o qual os bens se transferem à outra pessoa, quer para conseguir

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assim o dinheiro que permitirá satisfazer o credor (arrematação), quer outras vezes para satisfazê-lo diretamente com os próprios bens que lhe são atribuídos (adjudicação). Em ambos os casos, o poder de realizar essa transferência cabe institucionalmente ao órgão, pela autoridade soberana de que se acha investido para conseguir a satisfação de interesse público, como é indubitavelmente o de dar atuação à ordem jurídica; por isso é poder próprio do órgão, autónomo, imediato, e permanente, não derivado ou recebido de qualquer um dos particulares interessados no processo".365

8.1.1. Da assinatura do auto

"Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado" (art. 694, caput, CPC, art. 903, NCPC), com nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006.

Pelo art. 694, § 1e (art. 903, § 1e, NCPC) (Lei n. 11.382/2006), "a arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: I — por vício de nulidade; II — se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III — quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ónus real ou de gravame (art. 686, inciso V, art. 881, 886, NCPC) não mencionado no edital; IV — a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º, art. 915, NCPC) [redação da Lei n. 11.382/2006]; V - quando realizado por preço vil (art. 692, art. 891, NCPC); VI — nos casos previstos neste Código (art. 698, art. 889, V, NCPC) [redação da Lei n. 11.382/2006]".

"Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens à nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos" (art. 695, caput, CPC, art. 897, NCPC, cf. redação da Lei n. 11.382/2006).

Com a nova redação dada ao art. 695, CPC (art. 897, NCPC) e a revogação dos §§ 1s, 2º e 3º) do referido artigo pela Lei n. 11.382/2006, retirou-se a possibilidade de o exequente prosseguir na cobrança do licitante ou do seu fiador, normatizaçao que, além de moralizadora, agilizava o processo arrematatório, pelo que a revogação do § 1º foi um erro. O caput do art. 695 (art. 897, NCPC) ficou assim redigido: "Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos". A nova redação é tautológica, posto que repete o conteúdo com outras palavras, mas é omissa quanto à multa.

A execução trabalhista, com sua simplicidade franciscana, basta a si mesma, sem filigranas processuais, nem malabarismos. O art. 888, CLT comanda, in verbis: "Concluí-

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da a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador [nota: o oficial de justiça faz a penhora e avaliação], seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou do Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias". Nas capitais, o edital é publicado no Diário Oficial do Estado. Dispõe o § 3º do art. 686 (redação da Lei n. 11.382/2006): "Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação". A norma poderá ser aplicada, adaptada à realidade trabalhista, isto é, abertura da praça e leilão com o valor de avaliação e arrematação ou adjudicação pelo maior lanço.

Pelo § 1º do art. 888, CLT, "a arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação". Ressalve-se aqui a...

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