Doméstico no Código Civil

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas191-194

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Até serem revogados pelo art. 2.045 da Lei n. 10.406, de 10.1.2002, os arts. 1.216 a 1.236, do Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/16), dispunham sobre a prestação de serviços.

Atualmente, os dispositivos regentes do que mais se aproximam da matéria são os arts. 593/609 do Capítulo VII - Da Prestação de Serviços. Muitos deles indiretamente dizem respeito à relação laboral do doméstico que, em caso de dúvida em face da LC n. 150/15, podem ser invocados, especialmente no que diz respeito à rescisão contratual e à justa causa.

Nesse exercício hermenêutico há que se ajuizar que a Lei dos Domésticos é a primeira referência e a remissão ao Código Civil será utilizada com muito cuidado exegético, pois os artigos mencionados dizem respeito a prestação de serviços, um gênero no qual o trabalho doméstico é uma espécie regulamentada em lei especial (ainda que não orgânica).

Validade do Código Civil

Preceitua o Código Civil em seu art. 593:

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Quer dizer, a priori, as normas do trabalho doméstico não se regem pelo Código Civil. Entende-se nessa compreensão que a LC n. 150/15 é uma lei especial e no que disser expressamente prevalecerá sobre a Lei n. 10.406/02.

Todavia, à evidência quando ela for omissa, valerá remissão ao Código Civil.

Contratação de serviços

Pontua o art. 594:

Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Dessa regra geral deflui que o trabalho doméstico deverá ser legal, físico e remunerado. Assim, se a pessoa ou a família se dedicar a atividade ilícita não será empregador doméstico nem terá um doméstico ao seu serviço.

Mas, na prática, as coisas não são assim tão simples.

Caso o trabalhador não tenha conhecimento da ilicitude os seus direitos são legítimos; se tem ciência ou deles compartilha terá de defendê-los em juízo para a hipótese seja examinado.

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Doméstico analfabeto

Preceitua o art. 595:

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Não é impossível a celebração de contrato de trabalho doméstico em que uma ou (ou até as duas partes) não saiba ler nem escrever (embora isso seja raro).

Se tal acontecer, a CTPS será preenchida a rogo por terceiros e, da mesma forma, todos os...

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