Documentos odontológicos na identificação humana

AutorJeidson Antonio Morais Marques/Jamilly de Oliveira Musse
Páginas285-299

Page 285

Prontuário odontológico é o conjunto de documentos e registros realizados no decorrer de um tratamento. Cabe ao cirurgião-dentista o dever de preencher e atualizá-lo, conservando-o em arquivo próprio, como estabelece o Código de Ética Odontológica, garantindo ao paciente o seu direito de ter os registros de seus arcos dentais preservados pelo profissional que o atende. O prontuário é um documento de direito do paciente, e é dever do Cirurgião-Dentista sua correta confecção e guarda (PARANHOS et al., 2009; SILVA et al., 2011; SERRA et al 2012).1

A Odontologia, como uma profissão da área de saúde, exige grande responsabilidade no seu exercício, existindo normas éticas e legais que guiam o profissional em sua atividade e, dentre essas normas, existe o cuidado que se deve ter com a documentação (MUSSE, MARQUES e SILVA, 2009).2

O termo documento pode ser definido como toda anotação escrita que tem a finalidade de reproduzir e representar uma manifestação do pensamento3. Para Moreira e Freitas10 (1999), um documento é tido como odonto-legal quando o cirurgião-dentista o emprega para emitir uma declaração ou prestar esclarecimento à justiça sobre assunto de sua competência.

Atualmente, além da importância para identificação humana, os documentos odonto-legais, adequadamente realizados e arquivados são essenciais como meio de prova, nos crescentes processos de responsabilidade profissional movidos contra os cirurgiões-dentistas, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei ns 8.078, de 11 de setembro de 1990) e com a criação dos Juizados Especiais Cíveis (Lei ns 9.095, de 26 de setembro de 1995)4.

De acordo com Vanrell16 (2002), os documentos odonto-legais podem ser classificados de formas diversas. As mais utilizadas são:

Page 286

  1. Quanto à procedência

    — oficial: quando é emitido por órgão oficial, como o Instituto Médico Legal (IML) ou por um profissional que, no momento de expedi-lo, esteja em uso de cargo ou função pública;

    — oficioso: quando é emitido pelo cirurgião-dentista em consultório particular ou qualquer local ou instituição não vinculada ao setor público.

  2. Quanto à finalidade

    — administrativo: quando se destina a ser apresentado perante qualquer pessoa, empresa, instituição ou repartição, mesmo que dependa direta ou indiretamente do Poder Judiciário;

    — judicial: quando por solicitação da Justiça.

  3. Quanto ao seu conteúdo

    — verdadeiro: quando o documento contém dados técnicos de fatos realmente constatados no paciente;

    — falso: quando o conteúdo do documento difere da realidade ou não é a expressão da verdade.

    Os principais documentos que compõem o prontuário Odontológico e de interesse para Odontologia Legal são: Fichas Clínicas, exames complementares, Radiografias, atestados, relatórios (autos e laudos), pareceres, recibos, receitas e encaminhamentos.5

Atestados

Os atestados são documentos em que se afirma a veracidade de um fato ou a existência de um estado ou situação. O atestado médico/odontológico é a afirmação simples e por escrito de um fato e suas consequências6.

A competência do cirurgião-dentista para atestar, no setor de sua atividade profissional, é conferida pela Lei Federal ns 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia no país. Segundo o art. 6S, inciso III, da referida Lei, compete ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificativa de faltas ao emprego7.

Relatório

O relatório é uma descrição minuciosa de um exame, a fim de responder à solicitação da autoridade policial ou judiciária frente ao inquérito. Se esse relatório é realizado pelos peritos após as suas investigações, contando para isso com a ajuda de outros recursos ou consultas a tratados especializados, chama-se laudo.

Page 287

E quando o exame é ditado diretamente a um escrivão e diante de testemunhas, dá-se o nome de auto8.

No relatório, devem constar as seguintes partes:

— preâmbulo: contém hora, data e local onde o exame é feito. Nome da autoridade requisitante, os peritos designados e a identificação da pessoa a ser periciada;

— quesitos: perguntas a serem respondidas durante a perícia. Na área criminal são oficiais; na cível, a autoridade e as partes poderão formular os quesitos até o ato da diligência;

— histórico: consiste no registro dos fatos mais significativos que motivam o pedido da perícia ou que possam esclarecer e orientar a ação do perito;

— descrição: é a parte mais importante do relatório. Contêm todos os detalhes, os achados objetivos e subjetivos dos exames realizados;

— discussão: nesta fase, serão postas em discussão as várias hipóteses, afastando-se o máximo das conjecturas pessoais, podendo-se inclusive citar autoridades recomendadas sobre o assunto e referências da literatura científica;9

— conclusão: é a síntese diagnóstica redigida com clareza, disposta ordenadamente, deduzida pela descrição e pela discussão;

— resposta aos quesitos: ao encerrarem o relatório, respondem os peritos de forma sintética e convincente, afirmando ou negando, não deixando escapar nenhum quesito sem resposta.

A seguir, exemplos de laudos de uso em Institutos Médico-Legais.

Page 288

Page 289

Parecer

E uma opinião emitida pelo perito ou comissão de peritos, de reconhecida competência, sobre controvertido assunto da especialidade e que sob a forma de consulta, submete à sua apreciação. Apresentado, geralmente por escrito, constitui, nessa condição, instrumento particular cuja realização não exige, por conseguinte, compromisso legal. Seu valor e idoneidade advêm, exclusivamente, do renome de quem subscreve10. Segundo França7 (2004), o parecer serve para emitir a opinião do profissional sobre o assunto, sendo constituído de todas as partes do relatório, exceto a descrição.

Page 290

Recibos

Os recibos são declarações escritas em que se atesta o recebimento de algo (Ximenes, 2000). Os recibos podem ser do tipo talonário ou receituário. Nos do tipo talonário, o próprio canhoto pode ser utilizado para arquivo. Já os recibos emitidos em receituário próprio do cirurgião-dentista devem ser feitos em duas vias, para que uma seja anexada ao prontuário do paciente.11

Vale ressaltar que a falsificação ou adulteração de recibos ou qualquer outro tipo de documento particular é crime previsto nos arts. 299 e 304 do Código Penal Brasileiro4, estando o autor do delito sujeito à pena descrita nos referidos artigos:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

A falta de registro de recibos emitidos na declaração de imposto de renda do cirurgião-dentista é tida pela jurisprudência brasileira como crime de sonegação fiscal descrito na Lei ns 4.729, de 14 de julho de 19655. De acordo com o primeiro artigo da referida lei, o autor do delito fica sujeito à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT