Documento eletrônico como meio de prova no processo penal brasileiro

AutorGuido Ferolla - José Paulo Micheletto Naves - Nathália Cassola Zugaibe
CargoPós-graduado em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Instituto de Direito Penal Econômico (IDPEE), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado. Sócio do Nélio Machado Advogados - Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo - (Largo de São Francisco) em 2014. ...
Páginas153-175
DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL
BRASILEIRO
Guido Ferolla1
José Paulo Micheletto Naves2
Nathália Cassola Zugaibe3
Submetido(submitted): 1 de setembro de 2016
Aceito(accepted): 19 de outubro de 2016
RESUMO
O presente artigo busca examinar a utilização do documento eletrônico como meio de prova
no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que tange ao Processo Penal, a partir de
uma análise do conceito de prova documental, e, em especial das espécies de documento
eletrônico, seus critérios de admissibilidade e valoração, além de uma análise doutrinária e
jurisprudencial sobre o tema. Não obstante à prova documental seja muitas vezes conferida
uma menor importância no Processo Penal, as inovações tecnológicas têm conferido às
relações uma maior utilização de meios informáticos e a crescente troca de informações por
meios digitais. Naturalmente, dessas relações surgem conflitos quanto à autenticidade bem
como a integridade desses documentos eletrônicos que se prestam a serem provas.
PALAVRAS-CHAVE: Documento eletrônico; Meio de prova; Valoração Probatória.
ABSTRACT
This article aims to examine the use of the electronic document as evidence in the brazilian
legal system, especially with regard to the Criminal Procedure, from an analysis of the
concept of documental evidence, especially describing the types of electronic
document, their eligibility criteria and assessment, in addition
to a doctrinal analysis and jurisprudence on the subject. Despite the documentary
evidence is often afforded less importance in criminal proceedings, the technological
innovations have given the relations further use of information technology and the
growing exchange of information by digital means. Of course, of these
relationships arise conflicts as to the authenticity and the integrity of these electronic
documents that lend themselves to evidence.
KEYWORDS: Electronic document; Means of proof; Probative value.
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1 Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra -
Instituto de Direito Penal Econômico (IDPEE), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais (IBCCRIM). Advogado. Sócio do Nélio Machado Advogados.
2 Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo - (Largo de São Francisco) em 2014.
Mestrando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo - (Largo de São Francisco). Advogado.
3 Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo - (Largo de São Francisco) em 2014. Pós-
graduanda em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Instituto de
Direito Penal Econômico (IDPEE), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
(IBCCRIM). Mestranda em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo - (Largo de São
Francisco). Advogada.
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1) O CONCEITO DE DOCUMENTO: DO SUPORTE FÍSICO AO DOCUMENTO
ELETRÔNICO
De acordo com a legislação processual penal brasileira, mais precisamente o artigo
232 do CPP4, documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares. Noutras palavras, o conceito legal de documento é o de "escrito com valor
probatório".
Numa visão tradicional do instituto, José Frederico Marques afirmava que “o
documento em sentido estrito, ou documento instrumental, é o documento escrito. Os
documentos escritos ou instrumentais integram o que se denomina de prova literal, que é
‘qualquer escrito utilizável como prova’”5. Para Pontes de Miranda, “o documento é toda a
coisa que expressa por meio de sinais o pensamento”6.
Na doutrina estrangeira, não encontramos muitas diferenças na conceituação
tradicional de documento. Assim, para Muñoz Conde7 “documento é toda materialização de
um pensamento”, “é todo objeto capaz de recolher uma declaração de vontade ou um
pensamento atribuível a uma pessoa e destinado a integrar as relações jurídicas”. Por fim,
Chiovenda 8 conceitua da seguinte forma: “documento, em sentido amplo, é toda
representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, com
uma voz fixada duradouramente”.
Apesar da previsão legal e da já superada definição doutrinária acima transcrita,
extremamente restrita para a atualidade, vem sendo considerado como documento lato sensu
tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, sejam arquivos digitalizados na
forma da Lei nº 12.682/2012 (que disciplina a digitalização em meio eletrônico, ótico ou
equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados), bem como desenhos,
fotografias, gravações sonoras etc.9
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4 Art 232, caput, Código de Processo Penal: “Consideram-se documentos quaisquer escritos,
instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.
5 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, Vol. II. Campinas: Bookseller,
1997, p. 318.
6 MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. Rio de Janeiro, 1974, p.
335.
7 MUÑOZ CONDE. Derecho Penal, parte especial. Sevillha, 1985, p. 466.
8 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito P rocessual Civil. 2ª Edição, trad. da italiana por
Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998, v. III, p. 127.
9 Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 13ª Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2014, p. 559; e LOPES JR., Aury. Direito processual penal, 16ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013, p. 703.

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