Dochiê Dobrota e Sandra Regina Meirinho V Município DE Ilhabela/SP
Autor | Sandro Cavalcanti Rollo |
Páginas | 167-177 |
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DDSR
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Vistos
“srequerenteshaviamingressadocompedidocautelaran#
teriorautosncujaliminarfoideferidaporestejuízo
masqueoprocessofoiextintosemresoluçãodoméritoemra#
zãodainérciadasautorasem ingressarcom açãoprincipal no
prazolegal
Nopresenteprocesso as requerentes ingressam com pedi#
doindenizatóriocumuladocomobrigaçãodefazercompleito
antecipatórioalicerçandoseemlinhasgeraistambémpoishá
outrosnosfatosjáarg(idosnosautosn
Sendoassimnoqueserefereaopedidodetutelaantecipada
deproibiçãodedemoliçãodasconstruçõesexistentesnaEstrada
doCamarão n asrazões fáticaspermanecemincólumes
jáque a cautelarfoiextinta apenas em razãodepercalço pro#
cessual”asta portantomençãoao quefoidecido dacautelar
extinta
Emresumoalegaramasrequerentesquepossuíamumabri#
go para animais abandonados que foi ilegalmente demolido
pelarequeridaEmdenovembrodeporvoltadas
horasscaisdarédemoliramoreferidoabrigo“legaramque
nãoforamnoticadas da demolição nem do embargo de sua
obra
Malgradoestejaumapessoa jurídica de direito público no
pólopassivodaaçãoentendoqueépossívelnocasoespecíco
emtelaaconcessãodatutelasemapréviaoitivadarequerida
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