Do Valor do Benefício

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas171-173

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A redação original da Lei 8.213/91, em seu artigo 57, § 1º, dispunha:

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Texto Revogado)

A partir da edição da Lei 9.032/95, a aposentadoria especial é calculada em 100% do salário de benefício, média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC - Período Básico de Cálculo que abrange o período de julho de 1994 até a data da aposenta-doria; sendo assim, o benefício em questão não sofre nenhuma redução, como ocorre atualmente na aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a entrada em vigor do fator previdenciário.

Lei 8.213/91:

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, I, alínea "c"):

I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

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Aposentadoria Especial (art. 18, I, alínea "d"):

II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

1 Fator previdenciário

O fator previdenciário, criado em 1999 pela Lei n. 9.876, cria nova regra para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. O salário de benefício apurado será multiplicado pelo fator, que leva em conta o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria, sua idade e a expectativa de sobrevida definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Portanto, há um estímulo para que o segurado não venha requerer sua aposentadoria precipitadamente, pois poderá acarretar uma perda salarial considerável em seus vencimentos, ou seja, quanto mais novo e quanto menor for o tempo de...

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