Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região

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EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. O processo da terceirização e sua influência no Direito do Trabalho, em especial quanto às responsabilidades do tomador e do prestador dos serviços pelos créditos dos trabalhadores, não foi objeto de lei específica. Com a omissão do legislador, coube ao julgador procurar um caminho para a interpretação das relações triangulares de trabalho, para assegurar uma proteção jurídica mínima ao trabalhador, em razão da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com este intuito, o C. TST editou a Súmula 331, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A condenação subsidiária decorre da culpa in eligendo e da culpa in vigilando , com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Verificado o inadimplemento, o tomador de serviços é, de plano, responsável subsidiariamente, sem necessidade de se provar a efetiva inidoneidade financeira da empregadora. O ordenamento jurídico brasileiro está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho. Nada disso restará assegurado se, de forma objetiva, não imputarmos responsabilidade a todos que se valeram da prestação dos serviços. Quanto à aplicação da OJ n. 191 da SDI-1, do C. TST, há necessidade de sua releitura, inspirada nos princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho, uma vez que não se pode admitir que empresas, valham-se da exceção do art. 455 da Consolidação e se livrarem das obrigações trabalhistas desrespeitadas pela prestadora de serviços. Na verdade, a citada Orientação Jurisprudencial deve ser direcionada apenas às pessoas físicas. Caso se admitam às pessoas jurídicas, somente em obras eventuais e sem fim econômico.

Processo: 01275.2007.191.17.00.2
Recurso Ordinário
Recorrente:
Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS
Recorridos: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes, Pavimentação, Construção, Montagens e Mobiliário do Norte do Estado do Espírito Santo – SINTINORTE Montril Montagens Industriais Ltda.

Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS – ES
Relator: JUIZ CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES
Revisora: JUÍZA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
Publicação em 5.3.2009

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

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1. Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto pela 2a reclamada, contra sentença de fls. 89/94, complementada pela decisão de embargos declaratórios, às fls. 98/99, que julgou procedente em parte o pedido.

Em suas razões de recorrer, às fls. 102/122, a 2a ré argúi preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, litispendência/coisa julgada, ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustenta a reforma do decisum no que tange à responsabili-dade subsidiária, horas in itinere; manifestação do MPT e honorários advocatícios.

Contrarrazões oferecidas às fls. 126/134, pelo reclamante.

2. Fundamentação
2.1. Conhecimento

Conheço do recurso da 2a reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.

2.2. Preliminares

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Aduz a reclamada que não restou demons-trado na decisão de piso a hipótese tipificada no art. 455, CLT, e art. 265, do CCB. Invoca o art. 5º, II, da CF/88, art. 61, da Lei n. 9.478/97, art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 e afirma que a Súmula n. 331, do C. TST, não tem o condão de afastar o texto legal.

Não há razão nas alegações da ré.

A apreciação da legitimidade para figurar na relação processual se faz in statu assertiones. Basta, portanto, a ré ter sido indicada como aquela que resiste à pretensão do autor, para se ter configurada sua legitimidade passiva.

Cândido Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2002. p. 306) conceitua essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa (...) e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou o patrimônio do réu, também esse será parte legítima.

De resto, manter ou não o deferimento do pedido exordial de responsabilização subsidiária da ora recorrente é questão concernente à matéria de fundo e exige cognição exauriente pelo Juízo.

Rejeito a preliminar.

LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O recorrente afirma que, apesar de alertar o juízo sobre a existência de ações envolvendo as mesmas partes, ainda pendentes, este não determinou os necessários esclarecimentos de qualquer das partes, assim como não confirmou de per si as alegações.

Aduz que o Sindicato-autor atuou como patrono (e não substituto) em diversas ações e que deveria, como requisito da boa-fé processual, indicar na inicial quais substituídos já representou.

Diz que a não manifestação do juízo a quo gera verdadeira nulidade.

Sem razão.

De início, vale registrar que a sentença de primeiro grau não se manifestou sobre a litispendência ou coisa julgada por não ter, a reclamada, suscitado tais preliminares em contestação. Não há qualquer nulidade na decisão guerreada.

Quanto à alegada existência de litispendência ou coisa julgada, muito embora a recorrente invoque tais preliminares, não produz provas neste sentido, sendo...

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