Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região

Páginas265-270

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EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO C. TST. OJ N. 191 DA SBDI.1. APLICAÇÃO. Em se tratando de demanda envolvendo entidade pública que não explora qualquer atividade econômica, muito menos de construção civil, aplicável à hipótese a jurisprudência firmada pelo
C. TST, a teor da OJ n. 191 da SBDI.1 daquela colenda Corte Superior. Remessa necessária e recurso Ordinário providos, julgando improcedente a ação em relação à recorrente.

Processo: 01268-2007-012-15-00-1 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente: CJ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

Recorrido: HELOY ANDRADE FREIRE Recorrida: CEMONTEX ENGENHARIA LTDA.

Juiz: FIRMINO ALVES LIMA
Sentença: F. 178/183 (Procedente em parte) Embargos declaratórios: F. 207/208 (Acolhidos)
F. 215/216 (Acolhidos)

Recurso: F. 187/202 (2a Reclamada) Publicação: 20.3.2009.

Vistos.

Da r. sentença, complementada pelas decisões de embargos declaratórios, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre a segunda reclamada, CJ do Brasil Ltda., a f. 187/202; argúi preliminar de ilegitimidade ad causam e, no mérito objetiva a reforma da sentença no tocante à sua condenação solidária; requer, na hipótese de manutenção do decisum, que se reconheça tão-somente a responsabilidade subsidiária; pretende o prequestionamento da matéria.

Depósitos recursais e custas processuais a f. 203/205.

Contra-razões do reclamante, f. 230/233. Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno desse Eg. Tribunal.

É o relatório.

Voto

Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

RECURSO DA 2 a RECLAMADA

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
– ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

Sustenta a recorrente que cabe à 1a reclamada o adimplemento das verbas devidas aos seus empregados. Pede provimento, f. 191.

Não merece acolhida tal alegação, porquanto a análise da peça de ingresso revela a presença das condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido).

A responsabilidade da 2a reclamada pelas verbas devidas ao autor constitui matéria de mérito, que será oportunamente analisada.

Rejeito a preliminar.

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Dono da obra Responsabilidade subsidiária

Objetiva a recorrente a reforma da decisão que a condenou de forma solidária, sob o argumento de o autor foi empregado da 1a reclamada; alega que não foi comprovada a falta de idoneidade da prestadora de serviços; pretende o prequestionamento da matéria.

O apelado pleiteou direitos relativos a contrato de trabalho que vigorou no período de
25.5.2007-19.6.2007. Na inicial afirmou que se ativou na função da ajudante em obra da recorrente, f. 05.

A 2a reclamada, por sua vez negou terceirização dos serviços e defendeu a formação de contrato, onde figurou na condição de mera dona da obra, f. 82. Aduziu que os serviços contratados foram realizados na Unidade Fabril da CJ do Brasil, que estava em fase de implantação em Piracicaba, que correspondiam a montagem de equipamentos para uso industrial diversos e de estruturas metálicas, incluído o fornecimento de parte dos materiais de consumo, para os projetos FG2201, EH2401, EH3301, DA2301, FE3201, GF2601, FE2701 e FE3501, conforme proposta comercial n. 06/0819-F, bem como de fabricação, montagem mecânica e pintura de tubulações e suportes, conforme proposta Comercial n. 07/0107-E, f. 78. O contrato foi juntado a f. 109/157.

A 1a reclamada igualmente requereu a exclusão da 2a reclamada do polo passivo da reclamatória, f. 58.

Estou em que a circunstância de ser o dono-da-obra não basta para alforriar aquele que ocupa essa atualmente cômoda (para fins de aplicação do direito do trabalho) situação, de participar para a satisfação do crédito reconhecido como devido a algum trabalhador, quando contrata com empresa que não tem idoneidade financeira para honrar seus compromissos, ou não tem interesse em fazê-lo.

Em outras palavras, o meu modesto entendimento vai no caminho de condenar a recorrente a responder subsidiariamente — pessoalmente entendo que devesse ser a responsabilidade solidária, mas rendo-me ao sentir por ora dominante — pelos créditos deferidos, atento a que as diversas possibilidades contratuais não podem servir para ilaquear e/ou prejudicar o trabalhador, máxime quando as partes envolvidas, ou uma delas, não tem como — ou não quer simplesmente — responder pelas obrigações trabalhistas que lhe cabem satisfazer.

Soa um desolador retrocesso, permitir que os que celebram um contrato possam, quando ou como resultado de sua execução, provocar e/ou impingir...

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