Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região

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EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO C. TST. OJ N. 191 DA SBDI.1. APLICAÇÃO. Em se tratando de demanda envolvendo entidade pública que não explora qualquer atividade econômica, muito menos de construção civil, aplicável à hipótese a jurisprudência firmada pelo
C. TST, a teor da OJ n. 191 da SBDI.1 daquela colenda Corte Superior. Remessa necessária e recurso Ordinário providos, julgando improcedente a ação em relação à recorrente.

ROC. N.: TRT-01481-2007-023-06-00-6 (RO) Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator: Juiz José Luciano Alexo da Silva Recorrentes: REMESSA EX OFFICIO DA 23a VARA DO TRABALHO DO RECIFE e AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE
— SANEAR
Recorridos: MÁRCIO JOSÉ DE ABREU e MACRA CONSTRUTORA LTDA. Advogados: Ana Magali D. Soares e Roberto Siriano dos Santos
Procedência: 23a Vara do Trabalho de Recife (PE)

Publicação: 9.5.2009

Vistos etc.

Remessa necessária e recurso voluntário interposto por AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR em face de decisão proferida pela Exma. Juíza da 23a Vara do Trabalho de Recife, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DE ABREU em desfavor de MACRA CONSTRUTORA LTDA. e da ora recorrente, consoante fundamentação de fls. 363/369.

Em suas razões às fls. 374/383, a litisconsorte-recorrente (SANEAR) inconforma-se com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que a hipótese versa sobre contrato de prestação de serviços para execução de obras públicas de saneamento. Afirma que o reclamante mantinha vínculo empregatício com a primeira reclamada. Assevera que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada nos termos da Lei n. 8.666/93, cujo art. 71 deixa claro, em seus §§ 1º e 2º, “que o contratado é o responsável pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sendo que a inadimplência do contratado em relação a estas obrigações não transfere à Administração Pública à (sic) a responsabili-dade por seu pagamento” (fl. 375). Transcreve entendimentos jurisprudenciais. Argumenta que o entendimento jurisprudencial contido em súmula do C. TST não pode prevalecer sobre a Lei n. 8.666/93. Suscita a impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo autor, assim como a ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que, ausente o requisito da aprovação em concurso público, não se forma vínculo empregatício com a Administração Pública. Alega que, caso

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seja confirmada a responsabilidade subsidiária, reconhecida na decisão, estar-se-á admitindo o ingresso do reclamante no serviço público sem que tenha sido aprovado em certame público. Ressalta que o contrato mantido com a primeira reclamada foi integralmente adimplido, razão pela qual a manutenção de sua responsabilidade subsidiária implicará em pagamento dobrado. Sublinha que a reclamada principal apresentou-lhe documentos comprobatórios dos recolhimentos de FGTS e INSS, razão pela qual, diante do extrato analítico juntado pelo reclamante, conclui que tais documentos só poderiam ser falsos. Aduz que, por força da má-fé da primeira reclamada, foi induzida a erro para liberar os empenhos correspondentes ao pagamento do contrato de prestação de serviços. Assevera que, por tais motivos, não deve responder pelo pedido de indenização do aviso prévio. Irresigna-se com sua condenação ao pagamento de férias, dobradas e simples, acrescidas de um terço, alegando que não é a empregadora do reclamante. Afirma que sua responsabilidade se limita à fiscalização e inspeção dos documentos apresentados pela primeira reclamada durante a execução da obra. Aduz que não tinha como “controlar quem foi contratado ou demitido pela Macra, pois a fiscalização a qual impõe a Justiça do Trabalho, não alcança a esfera interna das empresas as quais são contratadas para a realização de obras através de processo licitatório” (fl. 380). Diz que não pode ser condenada ao pagamento do 13º salário proporcional, ainda de que forma subsidiária. Argumenta que não pode ser co-responsável pelo pagamento do FGTS devido ao obreiro, posto que não deu causa à ausência de recolhimentos, tendo sido induzida a erro em face dos documentos apresentados pela primeira reclamada. Assevera que “é de total responsabilidade dos empregadores a concessão de aumento aos seus empregados quando da sua data base” (fl. 381), motivo por que afirma que não pode ser co-responsabilizada pelo pagamento da diferença salarial pleiteada. Quanto à multa do art. 477, da CLT, sustenta a responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, eis que o reclamante era subordinado à sua real empregadora e dela recebia...

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