Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção)

Páginas293-300

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Excertos

Do Tribunal de Justiça (16.01.2014)

“São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos EstadosMembros abrangidos pelo presente regulamento”

“O Tribunal de Justiça já precisou que, em caso de responsabilidade por um produto defeituoso, esse lugar se situa onde ocorreu o facto que danificou o produto”

Do Tribunal de Justiça (13.03.2014)

“A publicidade comparativa, quando compara características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas e não é enganosa, pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas”

“A publicidade enganosa e a publicidade comparativa ilícita constituem cada uma uma infração autônoma”

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de janeiro de 2014 (*)
«Reenvio prejudicial – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) nº 44/2001– Responsabilidade por um produto defeituoso – Mercadoria produzida num EstadoMembro e vendida noutro EstadoMembro – Interpretação do conceito de ‘lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso’ – Lugar do evento causal»

No processo C45/13,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267º TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 28 de novembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2013, no processo Andreas Kainz
contra
Pantherwerke AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e J. Malenovský, juízes,
advogadogeral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de A. Kainz, por K. Kozák, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vlá?il, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brighouse, na qualidade de agente, assistida por S. Lee, barrister,

– em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger e A.M. RouchaudJoët, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogadogeral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente

Acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5º, nº 3, do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Kainz, residente em Salzburgo (Áustria), à Pantherwerke AG, com sede na Alemanha, a respeito de uma ação de indemnização com fundamento em responsabilidade por um produto defeituoso que A. Kainz interpôs na sequência de um acidente que sofreu, na Alemanha, com uma bicicleta fabricada neste EstadoMembro pela Pantherwerke AG, mas adquirida a um retalhista na Áustria.

Quadro jurídico

Regulamento nº 44/2001
3. Os considerandos 2, 11, 12 e 15 do Regulamento nº 44/2001 enunciam:

(2) Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples

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das decisões proferidas nos EstadosMembros abrangidos pelo presente regulamento.

[...]
(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articularse em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[...]
(15) O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar...

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