Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Responsabilidade objetiva e solidária de hospital devido à negligência de médico

Tribunal: TJ/MG
Órgão Julgador: 11a. Câm. Cív. Relator: Marcos Lincoln

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. ART. 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, ainda que a ação seja movida em face de uma fundação, se não houver interesse público. 2) A responsabilidade civil do hospital na prestação de serviços médicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC. 3) O hospital responde objetiva e solidariamente pelos atos negligentes causados por médico nas suas dependências. 4)

A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.

ACÓRDÃO: 1.0637.08.060250-0/001 ANO: 2008 DATA: 12/02/2014 ÓRGÃO JULGADOR: 11a. CÂM. CÍV. DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/02/2014 RELATOR: MARCOS LINCOLN APELANTE: HOSPITAL FUND CASA CARIDADE SAO LOURENCO E OUTRO
APELADO: OS MESMOS

EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. ART. 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1) É desnecessária a intervenção do Ministério Públi-

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co, ainda que a ação seja movida em face de uma fundação, se não houver interesse público. 2) A responsabilidade civil do hospital na prestação de serviços médicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC. 3) O hospital responde objetiva e solidariamente pelos atos negligentes causados por médico nas suas dependências. 4) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. ART. 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, ainda que a ação seja movida em face de uma fundação, se não houver interesse público. 2) A responsabilidade civil do hospital na prestação de serviços médicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC. 3) O hospital responde objetiva e solidariamente pelos atos negligentes causados por médico nas suas dependências. 4) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.

DES. MARCOS LINCOLN RELATOR.

DES. MARCOS LINCOLN (RELATOR)

VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo HOSPITAL DA FUNDAÇÃO CASA DE CARIDADE SÃO LOURENÇO e por (...) E OUTRO da sentença de fls. 283/290, proferida nos autos da “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Incidência de Responsabilidade Hospitalar por Erro Médico” que os segundos apelantes movem em face do primeiro, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu ao pagamento de R$ 54.240.00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais) a título de indenização por danos morais e R$ 903,68 (novecentos e três reais e sessenta e oito centavos) a título de reparação por danos materiais, condenando-o também a pagar...

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