Acórdão do Tribunal de Justiça

AutorA. Tizzano
Páginas295-301

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3 de outubro de 2013 (*)

Diretiva 1999/44/CE - Direitos do consumidor em caso de falta de conformidade do bem - Caráter insignificante dessa falta - Exclusão da rescisão do contrato - Competência do tribunal nacional

No processo C32/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267º TFUE, apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia nº 2 de Badajoz (Espanha), por decisão de 13 de janeiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2012, no processo Soledad Duarte Hueros contra Autociba SA, Automóviles Citroën España SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet, E. Levits e J.-J. Kasel, juízes, advogado-geral: J. Kokott, secretário: M. Ferreira, administradora principal, vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2013, vistas as observações apresentadas:

- em representação de S. Duarte Hueros, por J. Menaya NietoAliseda, abogado,

- em representação da Autociba SA, por M. Ramiro Gutiérrez e L. T. Corchero Romero, abogados,

- em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

- em representação do Governo alemão, por F. Wannek, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e S. Menez, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, K. Szíjjártó e Z. BiróTóth, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo polaco, por M. Szpunar e B. Majczyna, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e M. van Beek, na qualidade de agentes, ouvidas as conclusões da advogadageral na audiência de 28 de fevereiro de 2013, profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Duarte Hueros à Autociba SA (a seguir «Autociba») e à Automóviles Citroën España SA a respeito do seu pedido de rescisão de um contrato de venda de um veículo por falta de conformidade deste com o referido contrato.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O primeiro considerando da Diretiva 1999/44 enuncia:

Considerando que os nos 1 e 3 do artigo 153º [CE] estabelece que a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas adotadas nos termos do artigo 95º [CE]

.

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4 O artigo 1º, nº 1, da mesma diretiva dispõe:

A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros relativas a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.

5 O artigo 2º, nº 1, da referida diretiva prevê:

O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

6 O artigo 3º da Diretiva 1999/44, sob a epígrafe «Direitos do consumidor», tem a seguinte redação:

1. O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2. Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nos termos do nº 3, a uma redução adequada do preço, ou à rescisão do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos nos 5 e 6.

3. Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.

[...]

5. O consumidor pode exigir uma redução adequada do preço, ou a rescisão do contrato:

- se o consumidor não tiver direito a reparação nem a substituição, ou

- se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável, ou

- se o vendedor não tiver encontrado uma solução sem grave inconveniente para o consumidor.

6. O consumidor não tem direito à rescisão do contrato se a falta de conformidade for insignificante.

7 O artigo 8º, nº 2, da referida diretiva dispõe:

Os EstadosMembros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais estritas compatíveis com o Tratado [CE], com o objetivo de assegurar um nível mais elevado de proteção do consumidor.

8 Nos termos do artigo 11º, nº 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva:

Os EstadosMembros adotarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva [...]

Direito espanhol

9 A lei nacional de transposição para o direito espanhol da Diretiva 1999/44 em vigor à época dos factos do litígio no processo principal era a Lei 23/2003 sobre garantias na venda de bens de consumo (Ley 23/2003 de Garantías en la Venta de Bienes de Consumo), de 10 de julho de 2003 (BOE nº 165, de 11 de julho de 2003, p. 27160, a seguir «Lei 23/2003»).

10 Nos termos do artigo 4º, primeiro parágrafo, da Lei 23/2003:

O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. Nas condições fixadas na presente lei, reconhece-se ao consumidor o direito à reparação do bem...

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