Do sigilo profissional

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas701-703

Page 701

FGV - IV EXAME DA ORDEM UNIFICADO

101. O advogado Walter recebe correspondência eletrônica relatando fatos que o seu cliente apresentou como importantes para constar em processo judicial a ser iniciado. Expressamente, em outra mensagem também eletrônica, autorizou a utilização das informações nas peças judiciais. Proposta a ação, os fatos foram publicizados, vindo o cliente a se arrepender da autorização dada. Com isso, busca reverter a situação por ele criada. Diante da informação de que, uma vez nos autos processuais, não poderia haver retirada das petições apresentadas, ameaça o profissional com futura representação disciplinar. O cliente não negou ter autorizado a utilização das informações.

Diante de tal quadro, é correto afirmar que:

(a) mesmo com autorização, fatos considerados confidenciais na relação cliente-advogado não podem ser divulgados judicialmente;

(b) as confidências epistolares são protegidas pela imunidade absoluta quanto à sua publicidade;

(c) essa divulgação depende de autorização judicial;

(d) ao advogado é permitida a divulgação de confidências, com autorização do cliente.

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(a) Incorreta. Cabe ao advogado, entendendo que as confissões realizadas são importantes para o deslinde do processo, utilizá-las nos limites da necessidade de defesa, desde que haja autorização do cliente (hipótese do enunciado), nos termos do art. 27, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

(b) Incorreta. O art. 27, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispõe que se presumem confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente. Comunicações epistolares são as feitas por cartas. O Conselho Federal da OAB tem manifestado entendimento de que e--mails, SMS e qualquer outro tipo de correspondência entre cliente e advogado se incluem neste gênero.

Entretanto, tal sigilo não é absoluto, sendo possível a sua quebra nas hipóteses descritas no art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

"Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa."

(c) Incorreta. Não há necessidade de autorização judicial, mas apenas de autorização do cliente ou de serem verificadas as hipóteses do art. 25 do CED-OAB, quando nem sequer é necessária a autorização.

(d) Correta. Correta, pois de acordo com o art. 27, caput, transcrito no comentário da alternativa A. Ressalta-se que...

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