Do serviço de reabilitação profissional

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas119-126

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9.1. Competência da Previdência Social e fornecimento obrigatório aos segurados afastados

Ao contrário do senso comum, cabe à Previdência Social (e não aos empregadores) a reabilitação profissional de seus segurados (e dependentes desses segurados), conforme regra expressa da Lei n. 8.213/91, art. 18:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[...]

El - quanto ao segurado e dependente:

  1. reabilitação profissional.

    Trata-se, pois, de um serviço que deve ser mantido pela Previdência Social para proporcionar à pessoa incapacitada, parcial ou totalmente para o trabalho, bem como às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social, compreendendo (Lei n. 8.213/91, art. 89):

  2. o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

  3. a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

  4. o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

    O art. 90 do mesmo diploma legal refere, ainda, que a prestação desse serviço de reabilitação, pela Previdência Social deve ser obrigatoriamente prestado aos segurados (inclusive já aposentados) e, somente na medida das possibilidades, aos seus dependentes.

    Também o art. 136 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015 é taxativo quanto à obrigação ser da Previdência Social, exercida por meio do INSS, conforme transcrevo:

    Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

    § 1e Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.

    § 2e As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convénio de cooperação técnico--financeira.

    Devem, obrigatoriamente, ser encaminhados ao Programa aqueles que se encontram em gozo de auxilio-doença (acidentario ou não), o segurado sem carência para a concessão de auxilio-doença

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    previdenciário e que esteja incapaz para o trabalho, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez e o segurado aposentado (qualquer modalidade) que esteja trabalhando e que, por acidente ou doença, tenha reduzida sua capacidade laborativa (IN INSS n.77/2015, arts. 399 e 400)

    Os dependentes do segurado e as pessoas com deficiência (que não são contribuintes do RGPS e, por isso, não se encaixam no conceito de seguradas) serão atendidas pelo Programa conforme as possibilidades administrativas, financeiras e às características locais.

9.2. Abrangência do programa

Nos termos da IN INSS n. 77/201596, o atendimento será descentralizado e prestado pelas próprias Agências da Previdência Social, conduzido por equipes multiprofissionais, com as seguintes atribuições básicas (art. 401):

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento do programa profissional;

El - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convénio para reabilitação integral, restrita as pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e

V - certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional.

Sendo necessário o deslocamento do beneficiário para que seja atendido pela Reabilitação Profissional, caberá ao INSS verificar a menor distância em relação à localidade de seu domicílio, sendo-lhe garantido o pagamento de todas as despesas correspondentes.

Além das atribuições básicas, o Programa também pode compreender, se indispensável à recuperação dos beneficiários, órteses, próteses ou quaisquer outras tecnologias assistivas, conforme disposições do art. 137 do Decreto n. 3.048/99 e também do art. 402 da IN INSS n. 77/2015, que transcrevo:

Art. 402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:

I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade;

II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membros ou parte destes;

El - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;

VII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de...

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