Do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas173-186

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11.1. Da previsão legal e constitucional

O pagamento pelos empregadores de um seguro ao Instituto de Previdência para que este ofereça proteção aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho advém do Decreto-lei n. 7.036/1944, determinando o art. 94 daquele diploma que o pagamento deveria ocorrer ao instituto ao qual estivesse filiado o trabalhador.

Naquela época não existia um Instituto único de previdência social que atendesse e protegesse todos os trabalhadores, sendo estruturado por empresa ou por categoria profissional (comerciários, industriários, marítimos etc).

Somente em 1960, pela Lei n. 3.807, esses institutos foram unificados, e seu art. 22 determinava que a previdência social se responsabilizaria em garantir aos segurados as prestações acidentarias, desde que o seguro estivesse a seu cargo.

Conforme já abordado no histórico constante do Capítulo 1 desta obra, no curto espaço de tempo entre 02/1967 (Decreto-lei n. 293) e 09/1967 (Lei n. 5.316), o seguro, de contratação obrigatória pelos empregadores, poderia ser operado pelo INPS,121 mas em regime de concorrência com outras seguradoras, que passaria a ser responsável pela indenização ao obreiro (ou seus familiares, em caso de óbito), independentemente dos benefícios previdenciários de direito.

Desde a Lei n. 5.316/1967, portanto, o seguro de acidentes pertence exclusivamente à Previdência Social, sem concorrência de outras seguradoras, sendo essa também a previsão constante na Lei n. 8.212/91 (art. 22), atualmente em vigor, ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha previsão de atendimento também pelo setor privado. Confira-se:

Art. 7e São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[...]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

Inicialmente, quando da publicação da Lei n. 8.212/91, as alíquotas serviam não para custear totalmente os benefícios acidentários, mas apenas para complementá-los, sendo a redação original do inciso II do art. 22 a seguinte (destaque meu):

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Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...]

II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, os seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

  1. 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado leve;

  2. 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

  3. 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Em 1997 a Lei n. 9.528 alterou a redação desse inciso e passou a determinar que essa contribuição devida pelas empresas passaria a financiar não apenas a complementação dos benefícios acidentários, mas sim sua totalidade (destaque meu):

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

[...]

Com a criação das alíquotas adicionais de 12%, 9% e 6% pela Lei n. 9.732/98, destinadas a custear a aposentadoria especial,122 uma última alteração ocorreu na redação do inciso II do art. 22 em referência, sendo o texto atualmente em vigor o seguinte (destaque meu):

Art. 22.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

Tenho, pois, que as alíquotas básicas de 1%, 2% e 3% permanecem destinadas a custear a totalidade dos benefícios acidentários e que os acréscimos instituídos pela Lei n. 9.732/98 servem ao financiamento da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.

Os empregadores domésticos também deverão contribuir com o SAT (alíquota de 0,8%), conforme disposições trazidas pela LC 150/2015. Contudo, essa contribuição será paga juntamente com a contribuição previdenciária das partes (empregador e empregado) e juntamente com os depósitos de FGTS devidos, dentro de um único regime de pagamento intitulado SIMPLES DOMÉSTICO, que deverá ser regulamentado e que, portanto, ainda não se encontra em vigor.

11.2. Das alíquotas básicas e sua distribuição conforme a atividade económica desenvolvida pela empresa

Pela regra vigente existem três alíquotas básicas para o financiamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), também conhecido por Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que incidem sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo elas as seguintes (Lei n. 8.212/91, art. 22, II):123

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  1. 1% para atividades de risco leve;

  2. 2% para atividades de risco médio;

  3. 3% para atividades de risco grave.

    A distribuição dos percentuais cabe ao Ministério da Previdência Social, que o faz por meio de decreto e conforme a atividade preponderante da empresa (CNPJ raiz).

    O enquadramento é de responsabilidade da própria empresa (ou entidade equiparada), devendo ser revisto mensalmente. A lista consta do Anexo V do Decreto n. 3.048/99, atual Regulamento da Previdência Social, sendo suficiente ter em mãos, para localizar a alíquota a ser aplicada, o código da atividade económica principal (CNAE).124 Confira-se, nesses termos, a redação do art. 202 do citado regulamento:

    Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

    I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

    II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

    III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

    § 3e Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

    § 4e A atividade económica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.

    § 5e É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

    § 6e Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

    Íntegra da tabela pode ser visualizada no Capítulo 14, subitem 14.9, e se faz necessário, portanto, que o empregador verifique corretamente qual, dentre as atividades exercidas, pode ser classificada por preponderante.

    Até a competência junho/1997, considerava-se preponderante a atividade económica que ocupava, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes, considerando-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possuía número de CGC próprio, bem como a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade (Decreto n. 612/1992).

    A partir da competência julho/1997 (vigência do Decreto n. 2.173/1997), a atividade económica preponderante da empresa, para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior

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    incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, passou a ser aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos (Decreto n. 3.048/99 e Instrução Normativa SRF n. 971/2009, art. 72, § Ia, II).

    Alterações foram promovidas na IN SRFn. 971 pela IN SRFn. 1.071/2010, pela IN SRFn. 1.080/2010 e também pela IN SRF n. 1.238/2012, mas sempre mantendo...

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